TJMA - 0801083-38.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA PASSOS em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:12
Juntada de despacho
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07/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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21/04/2024 10:18
Juntada de termo
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21/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:34
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:47
Juntada de petição
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12/12/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:33
Juntada de termo
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13/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:05
Juntada de contestação
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19/10/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:29
Juntada de petição
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05/07/2023 21:35
Juntada de petição
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15/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:10
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801083-38.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 12/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:22
Juntada de termo
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03/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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