TJMA - 0003564-38.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:57
Juntada de guia de recolhimento
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:37
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:31
Juntada de termo
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29/05/2025 08:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/05/2025 11:46
Juntada de mandado de prisão
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19/05/2025 16:44
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:53
Juntada de termo
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16/05/2025 14:00
Juntada de Ofício
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16/05/2025 14:00
Juntada de Ofício
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16/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/05/2025 16:29
Juntada de cópia de dje
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:05
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:50
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:32
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:21
Juntada de diligência
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20/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:21
Juntada de diligência
-
09/01/2025 21:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 21:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:00
Juntada de protocolo
-
09/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 17:56
Juntada de Mandado
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18/12/2024 14:16
Juntada de Mandado
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16/12/2024 13:32
Juntada de Ofício
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16/12/2024 13:31
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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11/12/2024 10:35
Juntada de cópia de dje
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14/11/2024 10:10
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 12:23
Juntada de petição
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09/11/2024 10:16
Juntada de petição
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08/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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11/10/2024 10:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:17
Juntada de petição
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23/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:29
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:04
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0003564-38.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ANDRESSA DOS SANTOS e outro PARTES ASSISTIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: [...] Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar os réus ANDRESSA DOS SANTOS e ARLINDO PEREIRA FILHO na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-los da imputação relativa ao crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena dos sentenciados. - DA ANDRESSA DOS SANTOS: Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Os motivos que levaram à prática criminosa, que é o desejo do lucro fácil, normal à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Deixo de aplicar circunstância atenuante da confissão e menoridade relativa em observância à Súmula 231 do STJ, pois já fixada a pena-base no mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo à condenada ANDRESSA DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como considerando as penas ora aplicadas. - DO ACUSADO ARLINDO PEREIRA FILHO: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada.
Presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do acusado, considerando as condenações definitivas transitadas em julgado anterior ao presente delito nos feitos de n.º n.º56065-08.2013.8.10.0001e 0825 42.2014.8.10.0001 nesta mesma unidade jurisdicional, sendo o primeiro utilizado como maus antecedentes e a outro como reincidência, conforme reiteradas decisões do E.
STJ (Resp. n.º 1711015 – RJ, Min.
JORGE MUSSI, Dje 31/08/2018).
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Os motivos que levaram à prática criminosa, que é o desejo do lucro fácil, normal à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 558 dias-multa, pela valoração negativa dos antecedentes.
Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da reincidência decorrente da condenação anterior e definitiva proferida nos autos do processo nº 0825 42.2014.8.10.0001 nesta mesma unidade jurisdicional como acima explicado, e sendo ambas igualmente preponderantes, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma.
HC 301.693/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014), razão pela qual torno a pena definitiva em 5(cinco) anos, 7(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 558(quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela valoração negativa dos antecedentes, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse diante da reincidência.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, em razão da reincidência, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o réu ARLINDO não foi preso por este processo.
Concedo ao réu ARLINDO PEREIRA FILHO, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo sem causar qualquer embaraço.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante aos valores apreendidos (ID 70568766, págs. 13/14), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendido no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita.
DETERMINO a destruição dos demais objetos descritos no ID 70568766, págs. 13/14, por tratarem-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se mandado de prisão de ARLINDO PEREIRA FILHO e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, via sistema BNMP 2.0, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019; b) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento de ANDRESSA DOS SANTOS, via sistema BNMP 2.0, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; d) intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; e) oficie-se à SENAD informando sobre o valor declarado perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD. f) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o sentenciado das custas processuais.
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias para ARLINDO e 60 dias para ANDRESSA, nos termos do art. 392, §1º do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
09/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
09/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:03
Juntada de termo
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:29
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 14:08
Juntada de termo
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09/05/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:22
Juntada de termo
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26/09/2022 15:16
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:03
Juntada de petição
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23/09/2022 13:24
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 10:33
Juntada de apenso
-
03/07/2022 10:33
Juntada de volume
-
27/04/2022 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Diligência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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