TJMA - 0835011-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:42
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:02
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:02
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:02
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:46
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:23
Juntada de petição
-
25/11/2024 20:50
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:53
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:18
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 09:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:50
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 06:34
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:30
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:53
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
15/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835011-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: L.
V.
B.
DINIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - OAB MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - OAB MA18122 EMBARGADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB RJ131436-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
13/09/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:18
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 04:44
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:16
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835011-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: L.
V.
B.
DINIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - OAB/MA 19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - OAB/MA 18122 EMBARGADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA DECISAO: L.
V.
B.
Diniz LTDA. opôs embargos de terceiro em face de BR Malls Participações S.A. e Athenas Participações S.A., com pedido de tutela de urgência para que seja recolhido mandado de penhora e avaliação expedido nos autos nº. 0818181-96.2019.8.10.0001.
Sustenta que os autos mencionados versam sobre rescisão de contrato e despejo contra V.
C. 01 Comércio Eireli, que figura naquele processo como requerida em cumprimento de sentença, e na petição inicial consta documento que indica que o negócio foi celebrado com Lucas Vinícius Barreto Diniz, mas em 14.03.2017 foi assinado o "Segundo Instrumento Particular de Aditamento ao Contrato de Locação" que alterou a locatária para Virada Comércio LTDA-ME.
Diz que também foi celebrado "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contrato de Locação do Rio Anil Shopping" entre Virada Comércio e V.
C. 01.
Comércio, que passou a responder pelo contrato.
Aponta que em sentença foi reconhecida a perda superveniente do objeto dado o abandono do bem locado, pelo que condenada a ré ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, e, promovido o cumprimento de sentença e infrutíferas as pesquisas de bens para adimplemento da obrigação, os demandantes, ora embargados, pediram a "penhora portas adentro" no endereço indicado.
Ressalta, todavia, que o local pertence à embargante (avenida Jerônimo de Albuquerque, Bloco B, Loja 03, Pop Center, nº 281, Planalto Anil IV), pessoa estranha à lide e que não possui relação societária com a executada.
Atribui à causa o importe de R$82.216,35.
Intimada para que comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade, juntou petição e documentos (id. 94886692).
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
Segundo o artigo 677, do CPC, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, com oferta de documentos e rol de testemunhas.
Verifica-se que um dos endereços indicados nos autos nº. 0818181-96.2019.8.10.0001 para realização de penhora e avaliação de bens coincide com aquele vinculado ao CNPJ e contrato social da embargante (id. 94221947 - avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, nº. 281, bloco B, loja 03, Pop Center, Planalto Anil IV, Centauro, São Luís/MA, CEP: 65.051-210), enquanto a executada naquele processo tem por endereço registrado a avenida São Luís Rei de França, nº. 08, Shopping Rio Anil, loja 1034, Turu, São Luís/MA, CEP: 65.065-470.
Ademais, foi anexado à inicial do processo mencionado o referido instrumento particular de cessão de direitos em que Virada Comércio LTDA - ME, representada por Lucas Vinícius Barreto Diniz, cede os direitos e obrigações de contrato de locação do Rio Anil Shopping para V.
C. 01 Comércio Eireli, representada por Rosimar Cantanhede Fonseca, pelo que a execução deve atingir, em regra, somente os bens da cessionária.
Comprovado se tratar de patrimônio de terceiro, ora embargante, indevido o cumprimento do mandado de penhora e avaliação em seu endereço.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência vindicada e determino o recolhimento do mandado expedido ao endereço da embargante.
Citem-se os embargados para que apresentem defesa em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, dentre eles a veracidade dos fatos articulados nos embargos.
Após, terá a embargante 15 dias para manifestação.
Certifique-se nos autos nº. 0818181-96.2019.8.10.0001 quanto à oposição de embargos.
Serve a presente de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
22/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835011-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: L.
V.
B.
DINIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - OAB/MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - OAB/MA18122 EMBARGADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Pede a autora a concessão dos benefícios da gratuidade.
A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo, faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Assim, pelas razões acima alinhadas, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros – balanços, sob pena de indeferimento de gratuidade.
Caso contrário, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo final do prazo de cinco dias, independente de nova intimação, promover o pagamento das custas processuais devidas, com base no valor da causa retificado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
15/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:28
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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