TJMA - 0806988-58.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 10:02 Juntada de petição 
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                                            21/08/2025 07:52 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/08/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 14:22 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806988-58.2023.8.10.0029 Recorrente: Maria Santana Pereira Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Pan S/A.
 
 Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) DECISÃO.
 
 Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Santana Pereira Silva, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
 
 Em demanda análoga, esta Vice-Presidência admitiu o REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, no qual a parte autora, não alfabetizada, pretendia a extensão do Tema/STJ n. 1061.
 
 No REsp mencionado, o banco havia juntado em contestação um contrato contendo impressões digitais, atribuídas à consumidora, acompanhadas das assinaturas de um terceiro e de outras duas testemunhas (assinatura a rogo).
 
 O REsp foi ao STJ.
 
 Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou a devolução do REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060 ao TJMA para que o recurso fosse sobrestado até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo n. 1.116.
 
 No julgamento do Tema 1.116, o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, por instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
 
 No caso concreto, a parte autora, ora recorrente, também impugnou em réplica a autenticidade das impressões digitais lançadas no contrato juntado, pelo banco, em contestação, mas o processo foi julgado, sem a produção de prova pericial.
 
 Ante o exposto, dada a semelhança entre o caso concreto e aquele decidido no REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, determino a suspensão do trâmite processual e o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC.
 
 Esta decisão serve como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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                                            18/08/2025 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 10:24 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116 
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                                            18/08/2025 09:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/08/2025 07:47 Juntada de termo 
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                                            15/08/2025 13:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/07/2025 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 19:15 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 19:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            23/07/2025 18:54 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            02/07/2025 00:13 Publicado Acórdão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/06/2025 09:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2025 09:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2025 08:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/06/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/06/2025 07:59 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            03/06/2025 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 07:25 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 07:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/05/2025 07:25 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            01/05/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 14:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/04/2025 14:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/04/2025 00:06 Publicado Notificação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/04/2025 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 10:44 em cooperação judiciária 
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                                            20/12/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 12:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/12/2024 12:04 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            28/11/2024 00:23 Publicado Ementa em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2024 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2024 09:36 Conhecido o recurso de MARIA SANTANA PEREIRA SILVA - CPF: *22.***.*28-95 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/11/2024 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 16:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/11/2024 17:01 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            06/11/2024 09:42 Juntada de petição 
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                                            06/11/2024 09:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/11/2024 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 07:20 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 07:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            29/10/2024 07:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/04/2024 09:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2024 00:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 11:26 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            15/03/2024 19:29 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 00:21 Publicado Despacho em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 13:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/03/2024 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 05:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 05:17 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 05:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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