TJMA - 0811800-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811800-36.2023.8.10.0000 Agravante : Maria de Fátima Araújo dos Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de reforma de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município agravado, deixando de fixar honorários advocatícios; II.
Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”; III.
Crédito que será executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), motivo pelo qual, independentemente da apresentação de impugnação, são devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença; IV.
A medida que se impõe é a reforma, em parte, da decisão, para que seja reconhecida a exigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença; V.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Araújo dos Santos em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0803513-66.2020.8.10.0040, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Imperatriz/MA, ora agravado, nos termos a seguir: Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo.
Dê-se seguimento ao feito.
Das razões recursais (ID nº 26175214): A agravante alega, em síntese, a necessidade de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, visto que o Município agravado apresentou impugnação, com base no art. 85, § 7º, do CPC.
Sendo assim, pede a reforma do decisum, para que sejam arbitrados honorários.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 28262772): A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito de forma monocrática, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Dos fundamentos para a reforma da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de reforma de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município agravado, deixando de fixar honorários advocatícios.
Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Sendo assim, verifica-se, de logo, que o magistrado de primeiro grau deixou de fixar honorários correspondentes à fase de cumprimento de sentença, que, frise-se, não se confundem com aqueles expostos nos cálculos da contadoria judicial, visto que estes últimos se referem, apenas, ao percentual definido em sentença.
Vale ressaltar que o art. 85, § 7º, do CPC diz respeito às hipóteses em que o cumprimento de sentença tem como consequência a expedição de precatório, dispondo que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” In casu, porém, observa-se que o agravado apresentou impugnação e que o pleito foi rejeitado pelo juiz.
Além disso, há que se destacar que o crédito será executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), motivo pelo qual, independentemente da apresentação de impugnação, são devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Isso porque, segundo ensinamento da doutrina pátria, “(…) o regime de RPV permite que o próprio ente derrotado concorde desde logo com seu pagamento, não apresentando qualquer resistência.
Assim, se foi necessário ao credor dar início ao cumprimento de sentença, significa que a Fazenda Pública deu causa ao novo procedimento, devendo pagar honorários.”1 Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos honorários advocatícios em se tratando de crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público – Inaplicabilidade do art. 1 .º-D da Lei nº 9.494/97 e do art. 85, § 7º, do CPC/15, visto que, nos termos do art. 100, § 3º, da CF, a RPV não se sujeita ao regime dos precatórios, impedindo-se, pois, o cumprimento espontâneo da prestação decorrente de condenação judicial – Tese fixada pelo C.
STF no julgamento do RE nº 420.816/PR – Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22301464020228260000 SP 2230146-40.2022.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022) Ante o exposto, a medida que se impõe é a reforma, em parte, da decisão, para que seja reconhecida a exigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, cabendo ao magistrado de primeiro grau, contudo, a tarefa de fixá-los.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja reconhecida a exigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Avelino, Murilo Teixeira.
Fazenda Pública em Juízo.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. -
29/11/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 17:02
Juntada de malote digital
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29/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:08
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*11-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/08/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:31
Juntada de petição
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20/06/2023 15:50
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811800-36.2023.8.10.0000 Agravante : Maria de Fátima Araújo dos Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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