TJMA - 0811873-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de RAMILSON ELIAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:15
Prejudicado o recurso
-
05/10/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:29
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811873-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RAMILSON ELIAS ADVOGADO (A): GUSTAVO SARAIVA BUENO – OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA -
11/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 16:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:26
Prejudicado o recurso
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811873-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RAMILSON ELIAS ADVOGADO (A): GUSTAVO SARAIVA BUENO – OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-07 -
22/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 13:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0811873-08.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0800496-23.2023.8.10.0038) AGRAVANTE: RAMILSON ELIAS ADVOGADO (A): GUSTAVO SARAIVA BUENO – OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido antecipação de tutela recursal interposto por Ramilson Elias, em desfavor da decisão proferida pelo juiz Glender Malheiros Guimarães, titular da Comarca de João Lisboa, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800496-23.2023.8.10.0038, movido em desfavor do Banco Bradesco S.A, que condenou a parte autora ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revestida em favor do Estado, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência de conciliação, com base no art. 334, §§ 8° e 9° do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega que a parte autora se fez presente por meio de seu advogado que possui poderes específicos para representação, na forma do artigo 334, parágrafo 8º, do código de Processo Civil de 2015, bem como em consonância com o entendimento da Corte Superior no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº. 56.422 – MS (2018/0012678-5).
Nesse sentido, requer liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o Agravante interpôs o presente recurso combatendo a condenação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. “(...) A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. (…)” (REsp 1762957/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC deixo de apresentar o vertente recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
05/06/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAMILSON ELIAS - CPF: *53.***.*49-22 (AGRAVANTE)
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05/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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