TJMA - 0812561-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WILLIAM JEFFERSON DOS SANTOS FAJARDO em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2023 A 01/09/2023 REVISÃO CRIMINAL N. 0812561-67.2023.8.10.0000 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS REQUERENTE: WILLIAM JEFFERSON DOS SANTOS FAJARDO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARVEN DA SILVA FRANCES – OAB/MA 19964-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, inocorrentes na espécie. 2.
No caso presente, as provas se harmonizam entre si e são corroboradas pelos demais elementos constantes nos autos, não havendo que se falar em inexistência de subsídios para a condenação do requerente. 3.
Inviável o reexame de matéria meritória já combatida em primeira e em segunda instância. 4.
Revisão Criminal improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0812561-67.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: SAMUEL BATISTA DE SOUZA (REVISOR), SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO e JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida por William Jefferson dos Santos Fajardo, objetivando o reexame da sentença exarada pela 2ª Vara Criminal de São Luís (ID 26375206), confirmada no segundo grau (ID 27375997), que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, 2ª parte, do Código Penal.
Em sua petição inicial, o requerente defende que este Tribunal equivocou-se ao condená-lo, haja vista que era inexigível a adoção de conduta diversa da tomada, pois as circunstâncias o impediam de buscar alternativa (coação moral irresistível).
Assim, requer, no mérito, a procedência da ação, para que seja absolvido do crime a ele imputado.
Instrui a presente revisão criminal os documentos lançados no ID 26375204 e seguintes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da eminente procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinou pela improcedência do pedido revisional (ID 27598276). É o relatório.
VOTO Admito o processamento da revisão criminal, porquanto satisfeitos os seus pressupostos.
De início, é de fundamental importância destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de utilização restrita, cujas hipóteses legais de cabimento são taxativas e estão previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Assim, apenas será admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como se fosse apelação (EDcl no AgRg no HC 693.333/AP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Extrai-se dos autos que, por meio da presente revisão criminal, o requerente questiona a sua condenação, que teria ocorrido com base em apreciação equivocada das provas dos autos.
Aduz que não tinha domínio do fato, tendo praticado o delito sob coação moral irresistível.
Não merece acolhida o pedido.
Explico.
A tese apresentada pelo requerente já foi enfrentada, tanto pelo juízo de origem quanto pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, validando as provas existentes nos autos como aptas a fundamentarem a condenação.
Como destacado na sentença, a ação do recorrente foi consciente e deliberada, uma vez que foi o motorista do veículo em que estavam os coautores do crime, que assaltaram e assassinaram cruelmente a vítima, que entregava panfletos evangelísticos no momento da abordagem.
As testemunhas arroladas também prestaram relevantes esclarecimentos sobre o caso, não deixando dúvidas de que, de fato, o requerente participou ativamente do crime.
O próprio requerente afirmou em juízo que conduzia o veículo e que, após a consumação do crime, possibilitou a fuga de todos os envolvidos.
Em nenhum momento sugere que tenha agido sob coação moral irresistível.
Através da apelação interposta, foi oportunizada uma nova perscrutação das provas, que reputou válidos os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo requerente, reconhecendo a sua contribuição para o sucesso da empreitada criminosa.
Não há que se falar, portanto, em inexistência de subsídios para a condenação do revisionando.
A partir dos elementos coligidos nos autos, em escorreita apreciação de todos os argumentos expostos, o juízo ad quem concluiu pelo acerto do pronunciamento judicial de primeiro grau, negando provimento ao recurso, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, conforme bem pontuado pela eminente Procuradora de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, em parecer de ID 27598276, verifica-se que o requerente intenta, tão somente, o reexame de teses já combatidas em primeira e em segunda instância, o que foge das estritas hipóteses de cabimento elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Acerca da impossibilidade de rediscussão de matéria meritória, colhe-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
INADMISSIBILIDADE.
ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP.
Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. (...) 5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" ( AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 5599 DF 2021/0116180-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, admito a presente demanda revisional e julgo IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/09/2023 10:35
Juntada de malote digital
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04/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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14/08/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 12:35
Conclusos para despacho do revisor
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04/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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24/07/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 07:32
Juntada de petição
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07/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 23:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLIAM JEFFERSON DOS SANTOS FAJARDO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:53
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.0812561-67.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0001294-80.2013.8.10.0001 REQUERENTE: WILLIAM JEFFERSON DOS SANTOS FAJARDO ADVOGADO: MARVEN DA SILVA FRANCES - OAB MA19964-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 507 parágrafo único do RITJMA).
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/06/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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08/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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