TJMA - 0800612-48.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 17:30
Juntada de petição
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29/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DAVID WALLAS BARROS E BARROS em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:33
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 20:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:04
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800612-48.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização Autora: Andrelina Bezerra Mendes Advogado: David Wallas Barros e Barros, OAB/MA 23054 Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
No que pertine a preliminar suscitada de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível tal assertiva não merece prosperar, posto que os elementos colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária e até mesmo excessiva a produção de prova pericial.
Além disso, não se trata de causa complexa, encaixando-se em perfeita ordem nas hipóteses previstas no art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/95 No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar empréstimos possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Dito isso, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
Embora a parte requerida tenha juntado contrato supostamente realizado pela parte autora, verifica-se que os dados do TED juntado aos autos não conferem com os dados da conta da requerente.
Ademais, a própria autora em audiência afirmou que não recebeu nenhum valor em sua conta, muito menos reconhece as testemunhas que assinaram o suposto contrato.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve o seguinte desconto: a) Contrato nº 234733822, no valor de R$ 2.938,69 correspondente a 04 parcelas de R$ 80,00 (ID. 71394269), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 640,00 a título de danos materiais; b) Contrato nº 234732877, no valor de R$ 4.922,30 correspondente a 04 parcelas de R$ 134,00 (ID. 71394269), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 1.072,00 a título de danos materiais; c) Contrato nº 234733202, no valor de R$ 7.346,73 correspondente a 04 parcelas de R$ 200,00 (ID. 71394269), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 1.600,00 a título de danos materiais; Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 3.312,00 pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta benefício do autor referente aos contratos desta lide acima descritos (nº 234733822/234732877/234733202).
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 07 de junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
12/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 06:35
Decorrido prazo de DAVID WALLAS BARROS E BARROS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:30, Vara Única de Vitória do Mearim.
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09/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:31
Juntada de petição
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06/11/2022 09:54
Juntada de petição
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14/10/2022 14:29
Juntada de contestação
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19/07/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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15/07/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 18:12
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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