TJMA - 0800808-41.2023.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:25
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:45
Homologada a Transação
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28/03/2025 14:12
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:01
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:12
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
25/02/2025 12:55
Juntada de petição
-
25/02/2025 12:52
Juntada de petição
-
17/02/2025 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/12/2024 12:28
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:08
Juntada de petição
-
19/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:07
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:06
Juntada de embargos de declaração
-
09/09/2024 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:24
Juntada de petição
-
23/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800808-41.2023.8.10.0024 PARTE AUTORA: ROSELI DE MENEZES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A8 -
16/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800808-41.2023.8.10.0024 PARTE AUTORA: ROSELI DE MENEZES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:55
Juntada de contestação
-
19/06/2023 08:09
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800808-41.2023.8.10.0024 PARTE AUTORA: ROSELI DE MENEZES DA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca dos fatos narrados na inicial. 03.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05.
Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 07.
Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 08.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
05/06/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 18:20
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 20:56
Declarada incompetência
-
02/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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