TJMA - 0800818-09.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:45
Juntada de petição
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20/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:40
Juntada de decisão
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08/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:16
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 15:42
Juntada de petição
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08/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:20
Juntada de apelação
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14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800818-09.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 345550369-2, no valor de R$ 653,64 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 03/2019 e data de término previsto para 02/2025.
Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS demonstrando o referido empréstimo na condição de ativo (ID90360080).
Despacho de citação (ID90401945).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID93433923), assim como do respectivo depósito (ID93434278).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID94174335).
Réplica apresentada pela parte autora, alterando a causa de pedir e, agora, argumentando que o contrato é nulo, por não estar revestido de formalidades essenciais (ID96409985).
Manifestação do demandado, requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID96453523).
Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
Inicialmente, não há que se falar em decadência, eis que, em se tratando de relação de consumo, em que se discute a responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CPC), ao que atine a prescrição, prejudicial de mérito suscitada em sede de contestação, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos entre estes extratos bancários.
O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo, qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.
Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
Além do mais, compulsando os autos, verificou-se que os extratos bancários juntados pela parte autora confirmam a disponibilidade do crédito através de (TED) realizado pela requerida, conforme ID90360080 -pág.29.
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.
Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
10/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2023 06:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:08
Juntada de petição
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07/07/2023 12:24
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800818-09.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 07 de Junho de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
14/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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