TJMA - 0800276-24.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MILENA VALADAR MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 05:52
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:52
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 03/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800276-24.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MILENA VALADAR MIRANDA Promovido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MILENA VALADAR MIRANDA, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que é contratante do plano de saúde requerido.
Ocorre que, no dia 15/02/2023, a demandada notificou extrajudicialmente a empresa autora comunicando a rescisão unilateral, a qual ocorreria em 10/03/2023, tendo oferecido uma alternativa que seria a migração para um novo plano da rede prestadora, caso houvesse o aceite por parte da autora.
Assim, a autora optou a contratação de outro plano de saúde, o da GEAP que, por sua vez, informou que aceitaria a parte autora como beneficiária, contudo se fosse disponibilizada, pela Humana, a Declaração de Permanência com a informação de que a autora migrou para o plano reclamado sem carência.
Ocorre que, na Declaração oferecida pela Humanas, não há esta informação específica, ocasionando o indeferimento, por parte da GEAP, da portabilidade sem carência.
A parte autora, então, entrou em contato com as reclamadas para solicitar que fosse incluída esta informação na declaração, mas houve a negativa sob alegações de que o documento era o padrão da rede e não poderiam realizar modificações.
Aduz que a problemática só se deu fim, quando na Semana da Mulher, evento patrocinado pela operadora GEAP, em que fora convidada a participar do plano sem carência, por uma política interna e promocional da GEAP.
Em sede de contestação, a requerida argumenta que não houve qualquer atuação irregular da empresa requerida, vez que a rescisão contratual unilateral se deu nos moldes previstos no contrato.
Neste contexto, o contrato foi cancelado com base na cláusula de cancelamento unilateral com aviso prévio de 60 dias, por motivo de desequilíbrio econômico-financeiro.
Em audiência, a autora acrescentou: “que era beneficiária de um plano de saúde da empresa reclamada; que em fevereiro foi comunicada de que a empresa iria rescindir o contrato; que decidiu mudar para o Geap e solicitou da empresa reclamada uma carta de portabilidade e/ou permanência, para que pudesse ingressar no novo plano sem carência; que a Geap solicitou que a empresa reclamada informasse que a depoente teria ingressado na Humanas por portabilidade da própria Geap; que tal informação não foi colocada na carta, embora a depoente tenha solicitado por 03 vezes; que ingressou no Geap sem carência em razão de uma promoção feita pela empresa e não por portabilidade, visto que a empresa reclamada não disponibilizou a carta nos moldes solicitado pela Geap.” Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem. É importante ressaltar que a presente demanda trata de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal.
Analisando-se os autos, verifica-se que a empresa requerida notificou a parte autora acerca da rescisão contratual, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Nesse passo, conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
De outra banda, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
Assim, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999 De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Desse modo, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante.
No caso dos autos, a autora informa que houve a disponibilidade de outro plano de saúde, contudo, a ré não lhe forneceu declaração de poderia ingressar no novo plano, sem carência.
Não há como negar que houve falha das reclamadas nesse sentido.
No entanto, conforme afirmado pela própria autora, em audiência, em março/2023, a GEAP lhe permitiu ingressar sem carência, em razão de uma promoção feita pela empresa.
Assim, entendo que a autora não sofreu qualquer prejuízo ou situação que transborde o mero aborrecimento, já que não ficou desassistida em momento algum, tampouco deixou de realizar consultas ou procedimentos, em razão do imbróglio trazido aos autos.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que somente o abalo à imagem ou à intimidade, o sofrimento psíquico ou a humilhação pessoal, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizam a ocorrência do dano moral passível de reparação.
Assim, a autora não conseguiu demonstrar a existência de fato relevante a ensejar condenação por danos morais, sem desconsiderar que os fatos narrados na inicial pela parte Autora, certamente podem ter causado aborrecimentos, entretanto não configuram danos morais passíveis de indenização, a teor dos ensinamentos citados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/06/2023 11:10
Juntada de petição
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01/06/2023 10:32
Juntada de petição
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01/06/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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31/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:53
Juntada de ata da audiência
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22/05/2023 23:53
Juntada de petição
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22/05/2023 20:54
Juntada de contestação
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19/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:43
Juntada de contestação
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18/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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