TJMA - 0000729-16.2020.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:48
Juntada de termo
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20/06/2024 13:43
Juntada de termo
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20/06/2024 11:07
Juntada de termo
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20/06/2024 11:00
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 10:42
Juntada de Ofício
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20/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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02/04/2024 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:51
Juntada de petição
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25/01/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:47
Juntada de termo
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21/11/2023 02:42
Decorrido prazo de NATANAEL SOUZA DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:54
Juntada de mandado
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08/08/2022 19:08
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:24
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 10:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 11:47
Juntada de petição
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26/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 16:57
Juntada de termo de juntada
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16/07/2021 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 16:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:24
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/05/2021 12:13
Recebidos os autos
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 729-16.2020.8.10.0052 (7322020) RÉU PRESO ADVOGADO: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA OAB: 14.187 DECISÃO Vistos, etc.
Em observância à Resolução nº 89/2009 e à Recomendação nº 62/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais se referem à necessidade de revisão periódica das prisões provisórias há mais de 100 (cem) dias e adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos prisionais, este Juízo passa a apreciar, de ofício, a situação da prisão preventiva do acusado NATANAEL SOUZA DE ALMEIDA, atualmente custodiado na Penitenciária Regional de Pinheiro/MA - PRPHO.
Prisão em flagrante do acusado em 30/10/2020; Conversão do Flagrante em Prisão Preventiva em 01/11/2020; Relatório de conclusão da Peça Inquisitorial às fls. 23/25; Denúncia ofertada às fls. 0/3 a 0/5; Resposta à Acusação apresentada no dia 21/01/2021; Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 18/01/2021, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu, consoante Termo de Audiência e Mídia Digital retro; Encerrada a Instrução, atualmente, o feito encontra-se na fase de apresentação das Alegações Finais. É o breve relato processual.
DECIDO.
Diante da atual situação extraordinária de pandemia, em decorrência da proliferação do vírus "COVID-19" (novo coronavírus), por razões humanitárias e de saúde pública, considerando o alto índice de transmissibilidade, a orientação constante no art. 4º, da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, prevê a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Diploma Processual Penal, direcionada aos Magistrados com competência para a fase de Conhecimento Criminal.
De outra banda, cumpre consignar que tratando-se de prisão provisória, a revisão deve estar pautada na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram, consoante disposto no art. 2º, da Resolução n.º 89/2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
In casu, o acusado encontra-se ergastulado desde a data de 01/11/2020, tendo, portanto, transcorrido o lapso de 99 (noventa e nove) dias.
Inicialmente, não se pode olvidar o acontecimento extraordinário que é a pandemia provocada pela situação de Pandemia de COVID-19 que assola o País, a qual acarretou a suspensão de atos e prazos processuais, restando justificada a flexibilização dos prazos estabelecidos e o retardo na marcha processual no caso sub examine.
Pois bem.
Verifico, na hipótese, que a presente demanda versa sobre a apuração da prática dos delitos insculpidos no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, supostamente perpetrados pelo acusado NATANAEL SOUZA DE ALMEIDA.
Segundo consta nos autos, no dia 30/10/2020, o acusado estava na companhia do adolescente LUAN VITOR FRANÇA ABREU e, durante abordagem e revista pessoal realizada por Policiais Militares, foi encontrada 01 (uma) arma de fogo, tipo Revólver, calibre 32.
Em sede Inquisitorial, o acusado confessou que estava na companhia do adolescente no momento da abordagem policial, e tinha ciência de que o menor estava armado, pois vinha sofrendo ameaças do indivíduo conhecido como "BEIÇOLA", informações que restaram confirmadas em Juízo.
No caso em cotejo, a decisão que converteu a prisão em flagrante em Prisão Preventiva dos acusados lastreou-se em fundamentação idônea, a saber, a existência de fumus commissi delicti (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal), requisitos que vislumbro presentes, senão vejamos.
Em relação ao fumus commissi delicti, verifico que a materialidade do crime resta alicerçada no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 07 e no Boletim de Ocorrência de fl. 14.
De outro lado, os indícios de autoria imputados ao acusado restam demonstrados nos depoimentos dos Policiais Militares que procederam à diligência, prisão e condução deste; bem como na própria confissão de NATANAEL SOUZA DE ALMEIDA, o qual declarou que saiu na companhia do adolescente LUAN VITOR FRANÇA ABREU à procura de 'BEIÇOLA' para 'cobrar uma dívida', e tinha ciência de que o menor estava armado com 01 (uma) arma de fogo.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Com base nos elementos extraídos nos autos, a manutenção da prisão preventiva de NATANAEL SOUZA DE ALMEIDA faz-se necessária para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, pois em concurso de pessoas com o adolescente LUAN VITOR FRANÇA ABREU, utilizaram arma de fogo de forma compartilhada, visando à prática de crimes.
Em que pese a justificativa de que a arma de fogo seria para legítima defesa, não se pode olvidar que tanto o acusado quanto o adolescente declararam, em sede Inquisitorial e em Juízo, que saíram juntos à procura do indivíduo conhecido como 'BEIÇOLA' e somente não efetuaram disparos contra sua pessoa porque este não foi encontrado. É forçoso assinalar que o acusado NATANAEL SOUZA DE ALMEIDA já responde a Ação Penal perante o Juízo da Comarca de Santa Helena/MA, nos autos do Processo nº 14-62.2020.8.10.0055 (142020), pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, consoante consulta ao Sistema JURISCONSULT.
Desta feita, considerando que o acusado demonstra habitualidade em práticas delitivas, vislumbro que, em liberdade, há o risco de reiteração criminosa.
Noutro giro, em que pese o momento de crise mundial, acarretado pela proliferação do Coronavírus (COVID-19), com consequências graves em todo o país, tal situação não pode ser interpretada como sinônimo de liberação automática de toda e qualquer pessoa que se encontra custodiada, pois de outro lado também persiste o direito da coletividade de ver preservada a paz social e a efetividade do Sistema de Justiça Penal.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão, asseverou que a concessão de liberdade não deve ser deferida de forma generalizada, de modo que se faz necessária uma análise minuciosa de cada caso concreto: HABEAS CORPUS Nº 571257 - MT (2020/0081773-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : TODAS PESSOAS IDOSAS PRESAS NO ESTADO DE MATO GROSSO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO. [...] A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é lei nem cria direitos ou obrigações. É uma orientação, que conclama os juízes e os Tribunais a adotarem medidas preventivas à propagação do Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. [...] Os ministros do Supremo Tribunal Federal, quando não referendaram a medida cautelar deferida na ADPF n. 347/DF, assinalaram que não existe uma orientação de automática soltura de todos os presos em razão da Covid-19 e que os juízes já realizam, em todos os estados, uma megaoperação para analisar, caso a caso, a situação das pessoas privadas de liberdade.
A Ministra Carmem Lúcia destacou que, na atual situação, a menor judicialização possível fará melhor para o sistema do que a intervenção.
Deveras, todas as normas devem ser interpretadas com lógica e razoabilidade.
A própria Recomendação n. 62/2020 do CNJ orienta a adoção de medidas de acordo com a observância do contexto local de disseminação do vírus. [...] Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ - HC: 571257 MT 2020/0081773-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 22/04/2020) Vale salientar que as medidas editadas na Recomendação nº 62/2020, do CNJ, não possuem caráter cogente, mas orientador, para fins de prevenção da infecção e da propagação do COVID-19 (novo Coronavírus) nos espaços de confinamento de pessoas que se encontram sob a tutela do Estado.
Desta feita, a recomendação constante no art. 4º, I, "c, não dispõe que as custódias cautelares que excedam 90 (noventa) dias configurem ilegalidade, mas orienta o Magistrado para que, prioritariamente, conheça e julgue, ex officio, se ainda persistem os fundamentos das prisões provisórias, tendo como parâmetro o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, embora o acusado esteja custodiado há 99 (noventa e nove) dias, este Juízo entende que o lapso de segregação superior a 90 (noventa) dias configura apenas critério que enseja prioridade à reavaliação, não implicando, portanto, em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, mormente quando no bojo da análise persistem os requisitos da manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido convergem os entendimentos jurisprudenciais: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ - CUSTÓDIA PROVISÓRIA REAVALIADA - PANDEMIA DO COVID-19 - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE VIRAL - NÃO ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO - PRISÃO NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
I- A Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça não dispõe que as custódias cautelares que excedam 90 dias são ilegais; apenas recomenda aos magistrados que reavaliem, nos termos do art. 316 do CPP, as prisões provisórias, priorizando, entre outras situação igualmente previstas na norma, as que excedam esse prazo (art. 4º, I, c).
II - Não subsiste ilegalidade no acautelamento prisional na hipótese em que a autoridade acoimada coatora procede em consonância com a Recomendação do CNJ, reanalisa o cárcere do paciente, mantendo-o sob custódia prisional em razão de persistirem os pressupostos e requisitos inerentes à medida.
III - Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada IV - A pandemia COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, em especial quando se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pessoa jovem (19 anos), sem deficiência ou doença crônica, que não se enquadra nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ.
V- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ (TJ-MS - HC: 14034939220208120000 MS 1403493-92.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2020) Outrossim, destaque-se que não há nenhum elemento nos autos no sentido de que o acusado seja integrante dos grupos de risco suscetíveis a complicações graves pela contaminação do coronavírus, assim como não há notícia de propagação do vírus no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado.
Mister asseverar que alinhadas às medidas editadas pelas Autoridades Públicas Federais (Portaria Interministerial nº 07, de 18 de março de 2020), há as medidas adotadas pelas Autoridades Públicas Estaduais, a exemplo da Instrução Normativa nº 20, de 04 de abril de 2020, bem como recomendações constantes no Plano de Contingência para o novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão, a Instrução Normativa nº 29, de 21 de março de 2020 e o Decreto nº 35.660, de 16 de março de 2020.
Já em relação à realidade local, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária vem executando protocolos específicos para o enfrentamento do novo Coronavírus nos estabelecimentos prisionais estaduais, inclusive nos presídios desta cidade de Pinheiro/MA, de modo que inexiste informação sobre condição sanitária deficiente ou registro de casos na unidade prisional onde o acusado se encontra segregado.
Além disso, considerando que persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, eis que o crime foi praticado com grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, entendo que, neste momento, o risco genérico de contaminação não se sobrepõe à necessidade da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública Com efeito, provados os indícios de autoria e a materialidade do delito e, diante da inaplicabilidade ao caso das Medidas Cautelares previstas no art. 319, do Diploma Processual Penal, a manutenção da prisão do acusado é medida que se impõe.
Ex positis, constatando que não surgiram fatos novos capazes de afastar os motivos que determinaram, inicialmente, a imposição do ergástulo preventivo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado NATANAEL SOUZA DE ALMEIDA, com fulcro no art. 312, caput, e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 08 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara de Pinheiro Resp: 193649
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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