TJMA - 0807910-66.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:00
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/04/2024 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:36
Juntada de petição
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21/02/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:57
Conhecido o recurso de VANUSA SANTANA DA SILVA - CPF: *23.***.*04-91 (APELANTE) e provido
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16/02/2024 17:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800842-91.2021.8.10.0054.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VERONICA SANTOS DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA MACIEL CAMARA (OAB 21390-MA).
REQUERIDO(A): RESIDENCIAL TARUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADALBIAN DE SOUSA (OAB 42957-DF), DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO (OAB 7018-MA), LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA).
DECISÃO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Insurge-se o embargante por meio de embargos de declaração contra a sentença de mérito, alegando, em síntese, a existência de omissão ou contradição.
São impertinentes as irresignações recursais, uma vez que, na verdade, busca o embargante a rediscussão da matéria da lide mediante o reexame das provas e fatos, com eventual desfecho favorável, sob o pretexto de vício de omissão e contradição, que é inadmitido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência correlata: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do aresto. - Incabíveis os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0338.16.007227-2/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0018, publicação da súmula em 20/07/2018).
Sabe-se que o direito à dupla revisão, tal qual pretendido pelo ora embargante, exige do jurisdicionado obediências às normas processuais em vigor, isto é, deve a parte sucumbente valer-se de recurso próprio, no caso em apreço, o recurso de apelação cujas regras processuais estão dispostas no título II, capítulos III, art. 593 e ss. do CPP.
Registre-se ainda que inexiste outros vícios passíveis de embargos de declaração na sentença combatida.
Isto posto, com base nas razões supracitadas, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, data da assinatura no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0001368-32.2010.8.10.0069 D E C I S Ã O Trata-se de “impugnação à execução”, interposta tempestivamente pelo devedor (ID nº 33095763).
Instado a se manifestar acerca da impugnação, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão (ID nº 82826527). É o Relatório.
Decido.
Alega o impugnante que o Exequente não obedeceu o disposto no art. 534, do CPC, no tocante à apresentação demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o Credor apresentou sob ID 33095773 planilha de cálculo com as atualizações, que acredita serem as corretas, fato que só será avaliado quando da homologação dos cálculos, após conferência pelo setor de cálculos da SEJUD.
Assim, mostra-se desarrazoada a alegação trazida pelo ente devedor.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação à execução, e determino o prosseguimento do cumprimento da sentença, em face da Fazenda Pública Municipal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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