TJMA - 0024326-13.1996.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 01:31
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024326-13.1996.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A EXECUTADO: MAGRIL MADEIREIRA AGRO PASTORIL LTDA, RICARDO JOSÉ CORDEIRO DE MEDEIROS, ROSE MARIE FLEXA MEIDEIROS DECISÃO Em que pese a classificação "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", estes autos tratam de pedido de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS formulado por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Após detida análise, vê-se que a numeração destes autos pode ser a mesma da “execução forçada” movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Magril Madeireira Agro Pastoril Ltda e outros (número antigo 2669/84), que tramitou na 2.ª Vara Cível desta Capital, onde estava em tramitação este pedido de arbitramento de honorários, que foi redistribuído para esta unidade em virtude de declarações de suspeições de outros juízes, depois de apartado dos autos principais.
Não se localizou o processo principal, não se sabendo se foi inserido no sistema Themis e, se foi, qual a sua nova numeração, já que a numeração antiga não era mantida, o que impede a busca no Arquivo do TJMA.
Apenso a este processo existem os de n.º 005679-47.2008.8.10.0001 (Impugnação ao Valor da Causa), 005680-32.2008.8.10.0001 (Impugnação à Assistência Judiciária) e 009601-14.1999 (Ação Popular).
Estes autos foram migrados para o PJE e sob o ID 27760114 encontram-se as peças dos autos físicos, fazendo-se referências a seguir com números das folhas desse mesmo ID.
Pede o autor, em causa própria e também representado pelo advogado Dr.
José Ribamar Santos, OAB/MA 2715, o arbitramento de honorários entre 10% e 20%, em razão de revogação de mandato na ação de execução em que foi o advogado, atuando a mando do Banco do Nordeste do Brasil S/A, petição direcionada aos autos dessa ação principal (execução BNB X MAGRIL e outros).
Despacho mandando autuar o pedido em autos separados e determinando “vista” ao Banco requerido (f.05).
Pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor (fls. 07/08).
Petição requerendo tramitação prioritária, por ser o autor idoso, e resposta à impugnação de assistência judiciária (Proc. 005680-32.2008.8.10.0001) (fl. 12).
Petição de RITA MARIA PESSOA MOTA, viúva do advogado Luis Silva Mota, que era advogado empregado do Banco do Nordeste do Brasil S/A, pessoa estranha ao processo, pedindo também arbitramento de honorários, juntando documentos (fls. 18/22).
Petição do autor requerendo prosseguimento do feito, juntando demonstrativo de débito da Magril e outros, executado pelo BNB S/A (fls. 25/32) Pedido do autor para prosseguimento do feito e informando desaparecimento dos autos da execução que deu origem a este pedido (fls. 48), com despacho no rosto dessa petição determinando a citação e manifestação sobre o valor recebido pelo Banco requerido (supõe-se que seja para o banco informar o valor pago pela executada Magril e outros).
Petição do autor pedindo prosseguimento do feito, com juntada de planilha atualizada, com valor dos honorários pretendidos (10%), somando R$-203.902,95 (duzentos e três mil, novecentos e dois reais e noventa e cinco centavos, fls. 50/52).
Contestação do BNB S/A em relação ao pedido de RITA MARIA PESSOA MOTA, inserido nestes autos, pugnando pela incompetência do juízo comum e envio para Justiça do Trabalho; prescrição; extinção do feito (fls. 56/73).
Contestação do BNB S/A relacionada ao pedido de arbitramento de honorários formulado pelo autor FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, arguindo incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do pedido, uma vez que o requerente era advogado empregado da instituição bancária e não advogado contratado para prestação de serviços advocatícios, sendo os honorários reivindicados provenientes dessa relação de trabalho; prescrição; litigância de má-fé e, por último, ainda que se devesse tais honorários estes seriam no valor de R$-215,23 (duzentos e quinze reais e vinte e três centavos, fls. 131/148).
Petição do BNB S/A informando o valor da execução nos autos principais e juntando planilhas com valores de rateio de honorários entre os seus advogados empregados, cópia de acordo coletivo, entre outros documentos (fls. 153/200).
Réplica do autor FRANCISCO XAVIER às fls. 206/227, insurgindo-se contra as preliminares levantadas pelo banco requerido, pedindo a condenação deste por litigância de má-fé.
Designada audiência preliminar (fl. 280), que, iniciada, foi suspensa para que as partes buscassem solução amigável, para análise de proposta de acordo no prazo de quinze (15) dias (fl. 255).
Pedido do autor FRANCISCO XAVIER para desentranhamento da petição formulada por RITA MARIA PESSOA MOTA (fl. 253).
Pedido do autor FRANCISCO XAVIER para extensão do prazo para formalização de proposta de acordo (fls. 260, 262).
Petição de FRANCISCO XAVIER requerendo prosseguimento do feito (fls. 264/273).
Juntada de despachos relativos a outras execuções em processos diversos (fls. 275/287).
Declaração de suspeição pelo juízo da 2.ª Vara Cível (fl. 288).
Distribuídos os autos para esta 7.ª Vara Cível em 06.03.2012 (fl. 291).
Petição de FRANCISCO XAVIER pedindo prosseguimento do feito, juntada nestes autos, porém relacionada com o Proc. 009601.14.1999.8.10.0001 (Ação Popular), insurgindo-se contra pagamento de custas, com cópia de embargos de declaração em decisão do TJMA (fls. 296/308).
Pedido de FRANCISCO XAVIER para prosseguimento da ação com a elaboração de cálculos (fls. 313/314).
Despacho com declaração de suspeição do Dr.
José Brígido da Silva Lages (fl. 316), sendo os autos distribuídos para a 3.ª Vara Cível da Capital, que não aceitou a declinação (fls. 320/321) e devolveu-os a este juízo, para aonde foram redistribuídos em 22.11.2018 (fl. 325).
Autos encaminhados para virtualização em 17.01.2020 (fl. 327).
Ato ordinatório para as partes manifestarem-se (ID 2761003).
Petição do BNB S/A para habilitar novos advogados, informando nada ter a requerer (ID 28071745).
O autor FRANCISCO XAVIER silenciou.
Despacho deferiu desentranhamento do título executivo para depósito na Secretaria, não se encontrando tal pedido nestes autos, bem como ordenando apensamento dos autos dos processos 009601-14.1999.8.10.0001, 005679-47.2008.8.10.0001, 005680-32.2008.8.10.0001 (ID 53630446), que foram apensados (ID 75673436).
Conforme certidão sob o ID 87756575 os autos físicos correspondentes a este pedido de arbitramento de honorários encontram-se na Secretaria deste Juízo.
Assim vieram os autos em conclusão para decisão.
Antes da análise do pedido, providencie a Secretaria: a) alterar a classe deste processo para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" e cadastrar no sistema PJE os advogados constantes no pedido de habilitação formulado pelo BNB S/A no ID28071745, assim como o autor em causa própria e advogados habilitados; b) desentranhe a petição de (fls. 18/22, ID 27760114) e documentos que a acompanham, bem como a contestação do banco requerido (fls. 56/73) e a documentação que também a acompanha, a pedido das partes, para autuação em apartado do pedido de RITA MARIA PESSOA MOTA; c) o desapensamento do processo n.º 0009601-14.1999.8.10.0001, relativo à AÇÃO POPULAR já julgada, para trâmite em separado, devendo ser mudada a sua classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com conclusão direcionada para a caixa PJE “despacho”.
No que diz respeito ao pedido de arbitramento de honorários ajuizado pelo advogado FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, o banco requerido tem razão quanto à incompetência da Justiça Comum para processamento e julgamento do pedido.
O autor era advogado empregado durante o período em que atuou no processo de execução, número antigo 02669/84 (BNB S/A X MAGRIL e outros), até quando seu mandato foi encerrado, em virtude de sua demissão, o que originou ação trabalhista para solução dos direitos devidos.
Assim, entendo que quaisquer direitos remanescentes pendentes de indenização, inclusive aqueles tratados no acordo firmado entre o Banco requerido e seus empregados advogados, devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e assim já se posicionou a jurisprudência (TST – E – RR: 1597008820105160002; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2019; data da publicação: DEJT 16/08/2019).
Ainda que o autor aponte para honorários em processo específico com trâmite na Justiça Comum, tais valores devem ser discutidos nos termos do acordo celebrado entre o advogado requerente e o Banco requerido, que era seu empregador, ressaltando-se que o instrumento juntado aos autos físicos (fls. 117/120) ostenta a assinatura do causídico autor, descaracterizando a competência deste juízo cível.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento deste pedido de arbitramento e pagamento de honorários, com fundamento do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DESTA CAPITAL, encaminhando-se também os processos em apenso de n.º 0005679-47.2008.8.10.0001 (Impugnação ao Valor da Causa) e 0005680-32.2008.8.10.0001 (Impugnação à Assistência Judiciária).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:37
Declarada incompetência
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04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:18
Apensado ao processo 0009601-14.1999.8.10.0001
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09/09/2022 09:18
Apensado ao processo 0005680-32.2008.8.10.0001
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09/09/2022 09:18
Apensado ao processo 0005679-47.2008.8.10.0001
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30/09/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 16:57
Conclusos para despacho
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14/02/2020 02:06
Decorrido prazo de ROSE MARIE FLEXA MEIDEIROS em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:06
Decorrido prazo de MAGRIL MADEIREIRA AGRO PASTORIL LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:06
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ CORDEIRO DE MEDEIROS em 13/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:38
Juntada de petição
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12/02/2020 10:34
Juntada de petição
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06/02/2020 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 15:43
Juntada de Certidão
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04/02/2020 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2020 15:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/1996
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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