TJMA - 0815183-53.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 17:14
Baixa Definitiva
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04/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:13
Juntada de petição
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20/06/2023 12:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815183-53.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP 242.278) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES EM RELAÇÃO A SOMENTE UM DÉBITO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESSA CDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documento do Sistema Nacional de Gravames, o qual informa que houve a baixa do impedimento que incidia sobre um dos veículos, antes do fato gerador do IPVA.
II.
Assim, em relação aos débitos oriundos de veículos cuja anotação de financiamento já havia sido baixado junto ao Sistema Nacional de Gravames anteriormente à ocorrência dos fatos geradores, atestando o encerramento do contrato e a consequente transferência da propriedade dos veículos, é causa de afastamento da responsabilidade pelo pagamento do imposto.
III.
A sentença deve ser reformada, a fim de dar parcial procedência aos embargos à execução, para julgar extinta a execução somente em relação a CDA 506706/2015, com o prosseguimento da execução em relação as demais.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente os Embargos à Execução interpostos pelo ora apelante.
Alega o apelante, em suma, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois o proprietário do veículo é o financiado, de modo que devem recair sobre ele todas as obrigações decorrentes da celebração contratual.
Aduz ainda, que após o término dos contratos e a consequente baixa dos gravames, o banco deixou de deter a propriedade dos veículos objetos dos contratos de arrendamento, razão pela qual a cobrança das CDAs deve ser considerada descabida.
Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de ser reconhecida a nulidade do título executivo.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no Id 19428906, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 22976880, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a alienação fiduciária, regulada pelo Código Civil, pelo Decreto-Lei 911/1969 e pela Lei 10.931/2004, é espécie contratual por meio da qual a propriedade resolúvel de um bem móvel é transferida, como garantia, do devedor para o credor.
Nessa hipótese, o credor fiduciário é proprietário do bem até que haja o adimplemento da dívida e a retirada do gravame, momento em que haverá a transferência do domínio total do bem dado em garantia ao devedor fiduciário.
Manuseando os autos, observo que o apelado juntou aos autos documento do Sistema Nacional de Gravames, o qual informa que houve a baixa do impedimento que incidia sobre o veículo de Renavam *08.***.*33-80, relativa a CDA 506706/2015, antes do fato gerador do IPVA.
Dessa forma, em relação aos débitos oriundos de veículos cuja anotação de financiamento já havia sido baixado junto ao Sistema Nacional de Gravames anteriormente à ocorrência dos fatos geradores, atestando o encerramento do contrato e a consequente transferência da propriedade dos veículos, afasta a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1.
IPVA.
Leasing e arrendamento mercantil.
Legitimidade passiva ad causam do arrendante ou credor fiduciário.
Responsabilidade solidária pelo imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, em razão do domínio resolúvel e posse indireta do bem. 2.
A baixa das restrições pela instituição financeira no Sistema Nacional de Gravames, instituído pela Portaria nº 1.070 do Detran, é comunicação suficiente a afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296 de 2008. 3.
Impugnação da taxa de juros não conhecida, pois estranha à causa de pedir e não apreciada pela sentença, constituindo inovação recursal. 4.
Recurso da embargante conhecido em parte; recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10002328920198260014 SP 1000232-89.2019.8.26.0014, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPVA – Ação ordinária pleiteando a anulação dos lançamentos de IPVA de 2.103 veículos listados na exordial – Responsabilidade tributária da empresa autora afastada em relação aos débitos de IPVA em que houve a baixa do gravame pela instituição financeira, bem como em relação aos débitos de IPVA concernentes a contratos firmados por outras instituições financeiras – Precedente do STJ – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10034457820228260053 SP 1003445-78.2022.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, tenho que a sentença deve ser reformada, para que seja dado parcial procedência aos embargos à execução, a fim de julgar extinta a execução em relação a CDA 506706/2015, com o prosseguimento da execução em relação as demais.
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de dar parcial procedência aos embargos à execução, a fim de julgar extinta a execução somente em relação a CDA 506706/2015, com o prosseguimento da execução em relação as demais. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 22:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 08:13
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:33
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 10:29
Juntada de parecer
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18/11/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:03
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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