TJMA - 0804648-72.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:35
Juntada de petição
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18/03/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 10:22
Juntada de petição
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07/03/2025 09:47
Juntada de petição
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27/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 08:20, 1ª Vara de Chapadinha.
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20/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:45
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:45
Decorrido prazo de CELSO LOBO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:38
Juntada de petição
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03/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:45
Juntada de petição
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30/01/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:56
Juntada de petição
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27/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:20
Juntada de petição
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21/08/2024 04:08
Juntada de petição
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31/07/2024 06:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 08:20, 1ª Vara de Chapadinha.
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27/07/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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28/07/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:04
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:11
Juntada de petição
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12/07/2023 17:36
Juntada de petição
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06/07/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:12
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 21:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0804648-72.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulada por LUIZ CARLOS AGUIAR E OUTRA, em face de CELSO LOBO PEREIRA E OUTRA, todos já qualificados.
Alegam os Autores que, no mês de maio de 2017, firmaram contrato verbal de promessa de compra e venda de uma área rural de terra pertencente aos Réus, localizada no Riacho do Meio, s/n, zona rural, munícipio de Chapadinha/MA.
Afirmam que, pela negociação, ficou acordado que a quitação total do bem, num importe de R$ 236.400,00 (duzentos e dezesseis mil e quatrocentos reais), se daria através de um pagamento inicial ao Réu no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); outros quatro adimplementos correspondentes as quantias de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil reais); e por fim, R$ 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos reais), que seriam pagos através de prestação de serviço, consistente no desmatamento de outra propriedade rural dos Réus, equivalente à aproximadamente 532 (quinhentas e trinta e duas) hectares, mediante a utilização de tratores de esteira e correntes de sua propriedade, ao preço de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hectare de terra desmatada, cuja realização aconteceria somente após os Réus apresentarem a prévia licença obrigatória emitida pelo órgão ambiental.
Salientam que, do valor acordado, R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) já foram pagos, sendo que a última parcela, de R$ 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos reais), se tornou impossível de ser adimplida, tanto em razão dos réus não terem lhes apresentado a licença obrigatória do órgão ambiental (SEMA), quanto pelo primeiro Réu ter se negado a concluir a negociação, ao argumento de quer seria necessário um reajuste do preço previamente acordado na promessa de compra e venda verbal.
Prosseguem asseverando que o primeiro Requerido, após a celebração do contrato, passou a afirmar que as quantias percebidas, na verdade, seriam decorrentes de empréstimo pessoal, e que nunca teria se comprometido a vender nenhum imóvel aos Requerentes.
Adiantam que, através de escutas ambientais, captaram áudios do primeiro Requerido confirmando a tentativa de desfazimento do negócio, em conduta que, segundo afirmam, contrariaria frontalmente a boa-fé contratual.
Com tais argumentos, requereram, liminarmente, a expedição da certidão premonitória, visando a imediata averbação no Cartório de Registro de Imóveis sobre a existência da tramitação da presente demanda e, assim, resguardando a aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé.
Determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa, os Autores formulam tese de que tal requisito fora devidamente cumprido, postulando, dessa feita, a reconsideração da decisão que determinou a emenda, ou, alternativamente, que, em caso de não ser acolhida a tese suscitada, que as custas remanescentes sejam recolhidas ao final do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
De uma atenta leitura da inicial, verifico que os Autores cumularam pedidos subsidiários, sendo que, o primeiro deles, diz respeito “a declarar a existência de contrato verbal entre o autor Luíz Carlos Aguiar e o réu Celso Lobo Pereira relativamente a compra e venda do imóvel descrito nesta inicial e, consequentemente, para condenar os réus a efetuação da entrega e transferência imediata perante o Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, das 108,33 (cento e oito, vírgula trinta e três) hectares do imóvel supracitado para o nome dos autores, sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste”.
Na sequência, os Requerentes ressaltam que, na hipótese de o pedido principal não ser acolhido, sejam julgados procedentes os outros pedidos formulados.
A cumulação subsidiária prestigia o princípio da eventualidade.
Assim, o Autor formula uma série de pedidos em ordem hierárquica, estando o magistrado vinculado à ordem apresentada na petição inicial, de modo que somente poderá examinar o segundo pedido se rechaçar o primeiro.
O art. 289 do CPC enuncia o seguinte: Art. 289 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
A importância da correta atribuição ao valor da causa reflete na sucumbência futura e interesse recursal, vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na cumulação imprópria subsidiária, também chamada de eventual por alguns doutrinadores, está regulada no art. 289 do CPC, e faz-se presente quando o autor formula dois ou mais pedidos excludentes em ordem de hierarquia fixada na petição inicial.
Assim, há um pedido principal e pedidos (ou pedido) subsidiários, que somente deverão ser examinados, e eventualmente acolhidos, no caso de ser rejeitado o pedido imediatamente anterior” (STJ, EAREsp.
Nº 616.918).
Nesses casos, em se tratando do gênero pedido em que há cumulação subsidiária, o valor da causa deve corresponder ao pedido principal, conforme previsão expressa do inciso VIII, do art. 292, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal; (gn).
Efetivamente, “o caráter eventual dessa alternatividade distingue-a da alternatividade ordinária, pela escolha prioritária manifestada pelo autor.
Não existe, como lá, a indiferença deste quanto aos resultados.
Por isso, a rejeição do pedido prioritário e procedência do eventual não têm o efeito de procedência integral da demanda, mas parcial: o autor tem legítimo interesse recursal em pedir aos órgãos jurisdicionais superiores o provimento do pedido de sua procedência.
De todo modo, como os pedidos não são somados, basta o acolhimento de um deles para que suporte o réu, por inteiro, os encargos da sucumbência (art. 20).
Pela mesma razão, os pedidos não se somam para efeito de atribuir valor à causa: esta terá o valor do pedido principal e não de ambos (art. 259, inc.
IV)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
In "Instituições de Direito Processual Civil", vol.
II, 5.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, pp. 171/172).
Dessa maneira, além de ser obedecido o valor do proveito econômico pretendido, deve ser atendido, conjuntamente, a disposição legal pertinente à cumulação de pedidos hierarquicamente deduzidos, em cumulação imprópria, de modo que não há como acolher o pleito de reconsideração formulado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL COM ALTERAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
JUSTIFICATIVA REJEITADA PELO MAGISTRADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA DE PEDIDOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS.
ART. 259, II E IV, CPC/73.
ART. 2º, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. 1.
Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2.
Na hipótese de o Juiz constatar que o proveito econômico pretendido não supera o valor de alçada estabelecido para fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve reduzir, de ofício, o valor da causa e, com fulcro no art. 113, §2º, do CPC/73, determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, mas não indeferir a inicial e julgar extinto o processo por constatar a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito. 3.
Na cumulação própria de pedidos, dois ou mais pedidos são formulados e podem ou não ser acolhidos (art. 292, CPC/73).
Na cumulação imprópria, pode haver cumulação alternativa, em que o litigante, sem maiores preferências, busca a procedência de um pedido entre outros elencados (pedidos alternativos), ou se estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, de modo que o pedido subsidiário ou eventual somente seja apreciado caso o(s) primeiro(s) não seja(m) concedido(s), nos termos d o art. 289, do CPC/73. 4.
No caso de cumulação própria de pedidos, a norma inserta no art. 259, II, do CPC, prevê que o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.
Por sua vez, na cumulação imprópria, tratando-se de pedido subsidiário, como ocorre na espécie, o valor da causa deve ser fixado com base no valor do pedido principal, a teor do disposto no art. 259, IV. 5.
No presente caso, havendo cumulação própria de pedidos e, também, pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico corresponde à soma dos pedidos principais, isto é, declaração do direito à estabilidade, à aposentação por invalidez e ao recebimento das remunerações que, porventura, a autora deixar de receber em caso de exoneração. 6.
Constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015, que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, bem como a desnecessidade de realização de perícia de natureza complexa, manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, impondo-se a desconstituição da sentença primeva e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.062194-2/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) (gn).
Com tais argumentos, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), nos termos da fundamentação supra.
No que diz respeito à postergação de recolhimento das custas remanescentes, a jurisprudência estadual tem decidido que não há óbice para que tal medida seja adotada, à falta de vedação legal nesse sentido.
Além disso, viabiliza-se o acesso à justiça, sem prejuízo da reanálise da capacidade econômica da parte ao final do processo, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEJA FEITO AO FINAL DO PROCESSO, MEDIANTE REAVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO PLEITO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FORMULADA PELO AGRAVANTE.
CARÊNCIA DE RECURSOS QUE INVIABILIZAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA COM VISTAS AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2) Apenas a alegação de insuficiência de recursos formulado por pessoa natural goza de presunção de veracidade. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA.
AI 0804752-60.2022.8.10.0000.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator).
Portanto, no que se refere ao diferimento para se recolher o valor das custas ao final do processo, não vejo óbice para a acolhida do pleito dos Autores, nesse particular.
Dirimidas as questões de ordem iniciais, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, relativo à expedição de certidão premonitória para averbação, na matrícula do imóvel, da existência do presente feito.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[1].
No caso concreto, não verifico, todavia, a probabilidade do direito afirmada.
Com efeito, as provas até o momento produzidas não são capazes de formar um juízo seguro de convicção acerca do tipo de contrato que as partes entabularam.
Embora os Requerentes afirmem ter celebrado uma promessa de compra e venda, os documentos que, em tese, comprovariam tal afirmação, não corroboram, precisamente, os termos da negociação, tais como o preço e a forma de pagamento, cujos valores são diversos daqueles que são apontados na inicial.
As declarações prestadas por terceiros, que em tese atestariam a aquisição do imóvel em questão, dependem, pois, de confirmação de outros elementos de prova a serem produzidos no decorrer da instrução processual, em especial o depoimento pessoal das partes e o das próprias testemunhas em juízo.
Noutro passo, as escutas acostadas aos autos não são igualmente capazes de atestar, cabalmente, a existência e as condições do negócio, vez que não identificados os interlocutores dos diálogos captados.
Para que se faça expedir a averbação, na matrícula do imóvel, da existência do presente feito, seria necessário, também, que se demonstrasse que os Requeridos, de alguma forma, intentam desfazer-se da área em litígio ou de seu patrimônio, de modo a caminhar para a insolvência e impedir o ressarcimento de eventuais valores devidos aos Requerentes, situação não indicada, à primeira vista, nos presentes autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PRETENSÃO DE NATUREZA CAUTELAR.
QUE PODE SER PLEITEADA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO DESDE QUE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR REDUZIR O SEU PATRIMÔNIO, DE MODO A TORNAR-SE INSOLVENTE, FRUSTRANDO POSTERIOR EXECUÇÃO.
SIMPLES NOTÍCIA DE POSSIBILIDADE DE VENDA QUE NÃO SUPRE TAL EXIGÊNCIA.
A averbação premonitória no Registro de Imóveis pode ser requerida, como regra, pelo exequente que já possui título.
Durante o processo de conhecimento, pode ser requerida em caráter cautelar, desde que demonstrada a possibilidade de o devedor tornar-se insolvente com a operação, não bastado a mera demonstração de que a operação poderá vir a se realizar.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118930-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) (grifei).
Pelo exposto, REJEITO, inicialmente, o pedido de reconsideração formulado, ao tempo em que postergo o recolhimento das custas remanescentes para o final do processo e, a seguir, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando a improvável conciliação entre as partes, determino, de logo, a citação dos Requeridos para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal.
Havendo preliminares suscitadas, intimem-se os Autores para ofertar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
12/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de CELSO LOBO PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:06
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:21
Juntada de diligência
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14/02/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:20
Juntada de diligência
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30/01/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:09
Juntada de petição
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23/11/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 18:31
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2022 16:32
Juntada de petição
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04/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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