TJMA - 0802652-21.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 22:09
Juntada de diligência
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16/08/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 22:09
Juntada de diligência
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24/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:04
Juntada de Mandado
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02/07/2025 09:47
Juntada de petição
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23/06/2025 11:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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15/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:38
Juntada de Mandado
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05/02/2025 18:15
Juntada de petição
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22/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 13:07
Juntada de diligência
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29/09/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 13:07
Juntada de diligência
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03/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:29
Juntada de Mandado
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30/08/2024 14:57
Juntada de petição
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23/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:24
Juntada de diligência
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15/03/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 19:24
Juntada de diligência
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04/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:02
Juntada de petição
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29/02/2024 11:16
Juntada de Mandado
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22/02/2024 16:33
Juntada de petição
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31/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:34
Juntada de diligência
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31/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:43
Juntada de Mandado
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27/10/2023 10:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802652-21.2023.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 REQUERIDO(A)(S): JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 100638594 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 6 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTAAuxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:10
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:51
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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03/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 17:08
Juntada de diligência
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01/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:15
Juntada de Mandado
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21/07/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 09:06
Juntada de Mandado
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0802652-21.2023.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu: JOSE WELLINGTON DA SILVA COSTA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor descrito na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
14/06/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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