TJMA - 0800331-43.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:38
Juntada de protocolo
-
01/10/2024 11:32
Juntada de petição
-
22/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA BANDEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 19:34
Homologado o pedido
-
10/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:31
Juntada de petição
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06/12/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:02
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0800331-43.2022.8.10.0027) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
01/11/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 16:36
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
06/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:43
Juntada de petição
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA BANDEIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA BANDEIRA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800331-43.2022.8.10.0027 Autor: RAIMUNDO DA COSTA BANDEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por RAIMUNDO DA COSTA BANDEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, preenchendo os requisitos do art. 203, V, da Lei 8.742/93.
Alega que requereu o benefício, porém foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não há incapacidade para a vida e para o trabalho.
Juntou documentos com a petição inicial.
Citado, o réu não apresentou defesa.
Determinada a realização de perícia, foi juntado laudos médico e socioeconômico.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei).
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência.
Cumpre destacar que o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo “critério objetivo para concessão do benefício” (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo).
Vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993.
Precedentes. 3.
Aferição dos critérios por outros meios.
Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 463800 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00025 EMENT VOL-02237-05 PP-00822)”. (Grifei). “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício assistencial.
Lei nº 8.742/93.
Necessitado.
Deficiente físico.
Renda familiar mensal per capita.
Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Concessão da verba.
Inadmissibilidade.
Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232.
Liminar deferida em reclamação.
Agravo improvido.
Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rcl 4427 MC-AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122).” (Grifei).
Cumpre verificar se a Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício.
Do cotejo dos autos verifico que consta laudo médico reconhecendo a qualidade de deficiente da Requerente, conforme as respostas dadas no laudo médico, no qual se verifica ter o autor enfermidade que o incapacita para as atividades habiuais.
Ademais, o(a) Requerente comprovou a condição econômica para obtenção do benefício, já que, na residência, mora com outras pessoas e obtêm renda muito baixa, vivendo praticamente na miserabilidade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, estabelecidos no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tem o autor direito ao benefício.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para o fim de condenar a parte requerida ao conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC à autora, a partir de 09.03.2021, devendo o INSS implantar o referido benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, caso o seu pagamento tenha sido interrompido, bem como realizar o pagamento em favor da autora, de uma só vez do benefício LOAS no período compreendido de 09.03.2021 até a data em que ele foi/for efetivamente implantado, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, aplica-se a Tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, (Tema 810) a partir de 09.03.2021 e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1° F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação, à luz do entendimento firmado no julgamento dos temas n° 810 do STF e n° 905 do STJ até dezembro/2022.
A partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, não havendo mais a incidência de juros, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença.
Levando em consideração as diretrizes constantes no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do código de processo civil.
A execução deverá observar o artigo 17 e parágrafos da Lei 10.259/01, incluindo-se na RPV as prestações vencidas até o trânsito em julgado da decisão condenatória, observando-se o limite equivalente a 60 salários-mínimos vigentes na época da respectiva expedição.
Caso ultrapassado o limite, o pagamento far-se-á mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao excedente.
Valerá a presente sentença como ofício ao requerido, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, além da apuração de eventual crime de desobediência, caso o seu pagamento tenha sido interrompido.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje/DjeN.
Barra do Corda(MA), assinado e datado eletronicamente. -
16/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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11/04/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:14
Decorrido prazo de GLENNA THAYNARA MENDES FREITAS DUTRA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA BANDEIRA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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07/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:11
Juntada de diligência
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11/03/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:49
Juntada de laudo
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10/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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