TJMA - 0801640-04.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:39
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:32
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801640-04.2023.8.10.0015 Promovente(s): CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR Conjunto Solar dos Lusíadas, 03, quadra O, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-390 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALAN JORGE ARAUJO ALENCAR (OAB 14019-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR Endereço:CLAUDIO JOSE CAMARA BACELLAR Conjunto Solar dos Lusíadas, 03, quadra O, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-390 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Posto isto, com amparo no supra explanado, decido pela EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, , nos termos do art. 10º, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Sem custas iniciais e honorários por inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de Recurso Inominado, a parte demandante, estará dispensada do recolhimento do preparo, ao passo que, competirá a parte demandada o recolhimento das custas processuais (preparo), sob pena do recurso ser considerado deserto.
Transitado em julgado e certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se a parte desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 19 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 20/06/2023 -
20/06/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 07:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2023 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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