TJMA - 0000100-74.2017.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/10/2023 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000100-74.2017.8.10.0140 RECORRENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RECORRIDO: CARLOS CESAR MORENO SEREJO, CARLIANA ARAUJO SEREJO, CLEBIANA ARAUJO SEREJO, CARLOS CESAR MORENO SEREJO JUNIOR, KAILON FELIPE FERREIRA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO E DE ENCARGOS.
DESCONTO MENSAL DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EXCESSIVAMENTE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduz o recorrido que houve a contratação de um empréstimo consignado em folha de pagamento, com uso de cartão de crédito rotativo, a ser pago em parcelas fixas e em prazo determinado.
Entretanto, após o término da obrigação, o banco recorrente continuou a realizar os descontos indevidamente e por tempo indeterminado. 2.
No mérito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato para utilização do cartão de crédito BMG) que originou os descontos no contracheque da parte Requerente e a consequente inexistência dos débitos dele oriundos, além de condenar o recorrente ao pagamento em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O consumidor tem direito à de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas. 4.
No caso, o banco recorrente ofertou dois serviços, em conjunto, de forma a confundir o aderente.
No contrato, verifica-se que a quantia emprestada está identificada no campo “Empréstimo Consignado”.
Contudo, o pagamento das parcelas foi feito como se o empréstimo tivesse sido efetuado através de débito do cartão de crédito, razão pela qual o desconto em folha corresponderia somente ao mínimo da fatura do cartão de crédito.
Verifica-se, que tal tipo de débito coloca a recorrente em nítida desvantagem, pois o pagamento do mínimo de uma fatura de cartão de crédito implica em perpetuação de dívida por longo prazo e com pagamento muito superior ao valor concedido de empréstimo, fato que não ocorreria se as parcelas tivessem sido debitadas a título de empréstimo consignado. 5.
Nesse sentido, constata-se a existência de cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com clara vulneração da boa-fé objetiva.
Por conseguinte, é devida a declaração de inexistência de débito a partir da 26º parcela descontada, sendo devido também a restituição dos valores cobrados excessivamente, uma vez que pode se observar que em nenhum momento foram efetuadas compras com o uso do cartão de crédito disponibilizado pela instituição bancária. (4ª Tese aprovada por maioria no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 7.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 8.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000100-74.2017.8.10.0140 RECORRENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RECORRIDO: CARLOS CESAR MORENO SEREJO, CARLIANA ARAUJO SEREJO, CLEBIANA ARAUJO SEREJO, CARLOS CESAR MORENO SEREJO JUNIOR, KAILON FELIPE FERREIRA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825870-55.2023.8.10.0001
Bruna Rafahela Fernandes de Novais
Fabiola de Jesus Soares Santana - Pro- R...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 07:22
Processo nº 0825870-55.2023.8.10.0001
Bruna Rafahela Fernandes de Novais
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 15:36
Processo nº 0800296-80.2023.8.10.0049
Centro de Acao Social Francesco Ausania ...
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Diego Vinicius Gomes Dantas Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 09:08
Processo nº 0812270-67.2023.8.10.0000
Raimunda Vieira Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 15:44
Processo nº 0800577-12.2018.8.10.0049
1 Promotoria de Justica da Comarca de Pa...
Patricia Vasconcelos Ribeiro
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 11:38