TJMA - 0800630-29.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:22
em cooperação judiciária
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10/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:37
Juntada de despacho
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04/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:17
Juntada de petição
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:16
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:15
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:30
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:01
Juntada de diligência
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09/06/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0800630-29.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARILENE SOUZA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO e outros SENTENÇA I – Relatório: MARILENE SOUZA BRANDAO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Prefeito do Município de São Bernardo (MA), buscando a concessão da ordem, para que seja garantido o seu direito de nomeação no cargo de técnico de enfermagem.
Alegou, em suma, que a autoridade coatora publicou edital de concurso público para provimento de cargos efetivos no quadro do pessoal da prefeitura – edital nº 001/2017, dentro os quais constava o cargo de técnico de enfermagem.
Informa que foi aprovado no concurso público para o cargo de técnico de enfermagem, logrando classificar-se em décimo quarto lugar, sendo que foram ofertadas vinte vagas para tal cargo, sendo sendo uma vaga ao cadastro PNE.
Ocorre que, até a data da propositura da ação, a ora impetrante não foi convocada para assumir o cargo público.
Ao final, pretendeu o deferimento de liminar, para que fosse determinada a sua nomeação para o cargo que prestou concurso, bem como a concessão da justiça gratuita.
Instruiu o pedido com documentos (ID. 70780979 e ss.).
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora alega que o concurso foi baseado pelas estimativas do Município no ano de 2017, mas, posteriormente, com a crise econômica que passou a assolar o País o Município também passa dificuldade financeira e precisa reavaliar com cautela a assunção de encargos duradouros (ID. 77429192).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem, tendo em vista a aprovação do impetrante para o cargo ao qual prestou o concurso público (ID. 80115881).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sabe-se, portanto, que a ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Entende-se por ser direito líquido e certo aquele em que essas condições devem ser demonstradas de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
A propósito, doutrina de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7).
No mesmo sentido, CRETELLA JÚNIOR assim dispõe: Enfim, a doutrina brasileira é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese. (CRETELLA JÚNIOR, José.
Controle jurisdicional do ato administrativo, 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 381.) O tema não comporta mais discussão, porquanto o STJ e o STF já sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação e posse.
Neste sentido são as seguintes decisões: STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 30539 PR 2009/0184285-3 (STJ).
Data de publicação: 25/06/2015.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2.
O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3.
Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 807311 PE (STF).
Data de publicação: 27/06/2014.
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
II Agravo regimental a que se nega provimento.
No caso em apreço a autora juntou o edital 01/2017 do concurso público em que é discriminada a quantidade de vagas: 19 (dezenove) vagas na modalidade ampla concorrência e 01 (uma) na modalidade PNE.
Além do que, também juntou o resultado final do concurso, cuja homologação foi realizada pelo município, em que comprovou ser aprovada em 14º posição no resultado final homologado.
O concurso se encontra fora do prazo de validade, que expirou em 16.02.2022.
Por sua vez, não poderá ser alegada a ausência de previsão orçamentária ou "reserva do possível", vez que inexiste efetiva comprovação de inexistência de recursos, assim é vedado tanto ao Estado quanto ao Município invocá-la com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Por todo o exposto, em consonância com entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores, tendo a impetrante sido aprovado, resta configurado, pois, seu direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança ora pleiteada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada, ante a comprovação do direito líquido e certo, para determinar, em definitivo, a convocação e nomeação de MARILENE SOUZA BRANDAO para o cargo de técnico de enfermagem, desde que cumpridas as exigências de habilitação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de rendimentos que possuem caráter alimentar.
Dessa forma, o impetrante deverá ser convocado e nomeado no cargo público que fora aprovado, desde que cumpridas as exigências de habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção ao que dispõe o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, expeça-se mandado de intimação, com cópia da sentença, às autoridades coatoras, ou quem estiver fazendo as suas vezes.
A Procuradoria-Geral do Município deverá ser intimada por remessa dos autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/06/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:44
Concedida a Segurança a MARILENE SOUZA BRANDAO - CPF: *09.***.*23-57 (IMPETRANTE)
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06/06/2023 15:44
em cooperação judiciária
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31/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:55
Juntada de petição
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05/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO IGOR VIEIRA CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:44
Juntada de diligência
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17/03/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/11/2022 23:59.
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07/12/2022 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 30/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:15
Juntada de petição
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06/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:37
Outras Decisões
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05/07/2022 21:31
Conclusos para decisão
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05/07/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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