TJMA - 0811894-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 18:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NOAH LUINES LACERDA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS LUINES DE SOUZA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA LACERDA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 12:49
Juntada de malote digital
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811894-81.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801796-68.2023.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA/MA AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ nº 80.687) AGRAVADO(A): N.
L.
L.
O. representado por seus genitores LUCIENE DA SILVA LACERDA e DOUGLAS LUINES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA ROSA (OAB/MG nº 12.354) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, CPC, o que a torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, como entendo ser o caso dos autos. 2.
No caso, o prazo recursal iniciou-se em 03/05/2023, alcançando seu termo final em 23/05/2023, no entanto, o presente recurso foi interposto somente em 30/05/2023 (Id. 26200089), quando já ultrapassado o mesmo. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Unimed-Rio Cooperativa De Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, em 30/05/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 24/03/2023 (Id. 88584623 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr.
Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Danos Morais, ajuizada em 22/03/2023, por N.
L.
L.
O. representado por seus genitores Luciene da Silva Lacerda e Douglas Luines de Souza Oliveira, assim decidiu: “...Do exposto, DEFIRO, a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a parte requerida. a) que adote os meios necessários para a autorizar, custear e garantir o tratamento home care, de que necessita a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento desta decisão. b) a fornecer nutrição enteral e equipamento necessário para sua realização (leite a ser definido pela nutricionista, kit equipo para dieta enteral e frasco 300 ml e insumos, tais como sondas de aspiração nº 06, gases e soro fisiológico); c) aparelho respiratório para manutenção/desobstrução das vias aéreas; d) a cobertura de visitas médicas semanais (pediatra), mensais (nutricionista), enfermeiro alimentar, consultas ou sessões de fonoaudiologia e fisioterapia e motora e respiratória, conforme prescrição médica, pelo período determinado pelo profissional de saúde.
As obrigações acima referidas deverão ser cumpridas no prazo acima referido, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 15 (quinze) dias-multa, o que poderá ser revisto em caso de inobservância à determinação judicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26200089, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...o serviço pretendido pelo agravado possui CLÁUSULA DE EXCLUSÃO no contrato firmado." Aduz mais, que "...Não é abusiva a cláusula contratual que expressamente exclui com o prévio conhecimento do consumidor, determinadas coberturas, com vistas exatamente a manter-se o equilíbrio contratual." Alega também, que "...a Lei 9.656/98 reguladora dos planos de saúde, em nenhum momento obriga as operadoras de assistência médica a arcarem com despesas havidas no ambiente domiciliar, sendo, ao contrário, taxativa quanto aos serviços que devam ser assegurados em razão da contratação da assistência médica e hospitalar, não fazendo qualquer alusão a sua extensão ao domicílio dos beneficiários de plano de saúde." Com esses argumentos, requer "...seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo e no mérito lhe seja dado provimento com vistas a reformar a decisão agravada, revogando-se a decisão recorrida para que seja: 1) Afastada a obrigatoriedade de fornecimento do home care pleiteado nos autos e deferido liminarmente. 2) Reconhecida a inexistência de previsão contratual, legal e no Rol da ANS para o serviço requerido, sendo indevida a obrigatoriedade do seu fornecimento pela agravante; Para os fins de que se dispõe o inciso IV do artigo 1.016 do C.P.C., indica a Agravante o nome dos seus patronos, com escritório na Avenida Nilo Peçanha, 50 – sala 1103 e 1104, a saber: a) Eduardo Lopes de Oliveira – OAB/RJ nº 80.687.
Requer a Agravante sejam solicitadas informações ao Juízo “a quo” na forma do disposto no artigo, 1.018, § 1º do C.P.C, facultando-lhe o exercício do juízo de retratação.
Finalmente, solicita a V.
Exa. que se digne a determinar a intimação do Agravado (artigo 1.019, inciso II do CPC), na pessoa de seu advogado, DR.
BRUNO SOUZA ROSA, inscrito na OAB/MA nº 12.354, com endereço eletrônico [email protected], para que, no prazo legal, caso queira, responda ao recurso interposto." É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a presença de óbice intransponível ao conhecimento/seguimento do presente recurso. É que o agravo de instrumento carece do requisito extrínseco de admissibilidade, atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no art. 1.0031, § 5º, do CPC, motivo pelo qual não pode ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria. É que, em consulta ao sistema PJe – TJ/MA, observo que a parte agravante tomou ciência da decisão ora impugnada (Id. 88584623 do processo de origem) em 02/05/2023, mediante aviso de recebimento constante no Id. 91191313 do processo originário.
Assim, o prazo do recurso de agravo de instrumento iniciou-se em 03/05/2023, alcançando seu termo final em 23/05/2023, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 e 231, VII, do CPC, no entanto, o presente recurso foi interposto somente em 30/05/2023 (Id. 26200089), quando já ultrapassado o prazo recursal, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo.
Dessa forma, mostra-se indene de dúvidas que o recurso foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado, à luz do disposto no inciso III, art. 932, do CPC que diz: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por ser manifestamente intempestivo.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” 1 Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
07/06/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 05:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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31/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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