TJMA - 0801769-74.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSENILCE PIEDADE DA LUZ em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801769-74.2023.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: JOSENILCE PIEDADE DA LUZ Réu:EDSON MARTINS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora nada comprovou, pois deixou de juntar o espelho do valor das custas processuais, bem como documentos que demonstrassem sua impossibilidade de pagamento.
Cumpre destacar que o documento acostado no ID 96358827 não comprova a hipossuficiência da autora, especialmente porque sequer consta qualquer identificação.
Assim, tendo em vista que a parte deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILCE PIEDADE DA LUZ - CPF: *28.***.*86-39 (AUTOR).
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10/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:47
Juntada de petição
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16/06/2023 09:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801769-74.2023.8.10.0058 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR(A)(ES): JOSENILCE PIEDADE DA LUZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888 REQUERIDO(A)(S): EDSON MARTINS SOUSA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora apenas informou qualificação profissional como diarista.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para despacho inicial.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
13/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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16/04/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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