TJMA - 0801329-18.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:58
Juntada de termo
-
03/06/2025 19:38
Juntada de petição
-
30/05/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:26
Outras Decisões
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31/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:12
Juntada de termo
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:24
Juntada de petição
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29/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 13:48
Juntada de termo
-
29/11/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/11/2024 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:31
Juntada de termo
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12/08/2024 23:53
Juntada de petição
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22/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 19:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:25
Juntada de termo
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26/04/2024 10:35
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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22/03/2024 12:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARLY AMORIM DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 23:28
Juntada de diligência
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17/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/10/2023 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:37
Juntada de termo
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:44
Juntada de petição
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 07:19
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARLY AMORIM DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 16:52
Juntada de diligência
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801329-18.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ESCOLA RECANTO DO SABER LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 DEMANDADO: MARLY AMORIM DOS SANTOS SENTENÇA Alega a autora que foi contratada pela requerida para prestação de serviços educacionais à aluna Fernanda Tainá Amorim Mendes, no ano letivo de 2021, correspondente ao 3º ano do Ensino Fundamental I.
Sustenta que a requerida deixou de pagar as mensalidades dos meses de fevereiro a dezembro de 2021 e que, em razão da mora, o débito soma o valor atual de R$ 8.045,46 (oito mil e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), já inseridos todos os encargos, conforme previsão do contrato.
Dessa forma, requer provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da quantia inadimplida, com os acréscimos legais pertinentes.
Na Audiência de Conciliação e Instrução foi decretada a revelia da requerida, haja vista sua ausência injustificada, embora regularmente citada (ID 87202939).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos virtuais, percebe-se que os documentos juntados pela requerente corroboram a resenha fática descrita em seu pedido inicial, já que restou provada a contratação dos seus serviços pela requerida, com a realização de matrícula de incapaz sob sua responsabilidade, bem como a existência de débito inadimplido referente às mensalidades dos meses de fevereiro a dezembro de 2021.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Deduz-se, portanto, que realmente houve, por parte da demandada, descumprimento das obrigações por ela assumidas, fazendo jus a requerente ao recebimento da quantia de R$ 8.045,46 (oito mil e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a requerida a pagar-lhe a importância de R$ 8.045,46 (oito mil e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
15/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 19:55
Juntada de termo
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07/03/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:49
Juntada de petição
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03/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MARLY AMORIM DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:58
Decorrido prazo de MARLY AMORIM DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:58
Decorrido prazo de MARLY AMORIM DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:34
Juntada de diligência
-
18/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:38
Juntada de petição
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17/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:57
Juntada de diligência
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27/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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