TJMA - 0801617-10.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:19
Juntada de petição
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MIKAEL DE SOUSA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 09:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/06/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 20:09
Outras Decisões
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11/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:08
Juntada de petição
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29/11/2024 08:45
Decorrido prazo de MIKAEL DE SOUSA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 19:06
Outras Decisões
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03/04/2024 12:23
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 22:11
Juntada de petição
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03/11/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801617-10.2023.8.10.0128 AUTOR: F.
A.
D.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572 REU: M.
D.
S.
M.
D.
M.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos apresentada por Francisco Alves da Conceição em desfavor do Município de São Mateus do Maranhão/MA.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida ao Id. 88849064.
Citado, o requerido apresentou contestação intempestivamente ao Id. 93329863.
Réplica acostada ao Id. 96669970. É o relatório.
Decido.
Como foi apresentada contestação pelo município intempestivamente, há que se reconhecer a revelia.
Contudo, não enseja os efeitos inerentes a revelia de que trata o art. 344, do CPC, vez que indisponível o direito dos entes Públicos (art. 345, inciso II, do CPC), vejamos julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DECRETO DE REVELIA.
DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
ART. 320, II, DO CPC. - Os efeitos da revelia não se operam quando a parte atingida for a Fazenda Pública, porquanto sempre tratarão de direitos indisponíveis, conforme disposto no art. 320, II, do CPC.
Determinação de desentranhamento da contestação intempestiva que merece ser afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-52, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 20/10/2014). (grifei) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que eventualmente queiram produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, caso necessário.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
23/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 20:26
Juntada de petição
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20/09/2023 11:53
Outras Decisões
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16/07/2023 21:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:39
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801617-10.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Requerente: F.
A.
D.
C.
Requerido(a): M.
D.
S.
M.
D.
M.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora F.
A.
D.
C., através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 93329863 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 16 de junho de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
16/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:27
Juntada de contestação
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07/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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02/04/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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