TJMA - 0802200-27.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/08/2021 15:26
Realizado cálculo de custas
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07/08/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2021 16:31
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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06/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 18:56
Indeferida a petição inicial
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25/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:54
Juntada de termo
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA *55.***.*91-10 em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA *55.***.*91-10 em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802200-27.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA *55.***.*91-10 Advogado do(a) AUTOR: JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA - TO6448 Parte: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Foi concedido à parte autora o direito ao pagamento das custas de forma parcelada nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil (ID 34867429).
Dessa maneira, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento regular das parcelas das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, suprir a falta existente e promover o andamento do processo, indicando o atual endereço da parte requerida, no mesmo prazo acima referido, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia/MA, 10 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 12:07
Juntada de diligência
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15/12/2020 20:45
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 20:44
Juntada de Carta ou Mandado
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10/12/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 19:55
Conclusos para decisão
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11/11/2020 19:55
Juntada de termo
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10/11/2020 03:38
Decorrido prazo de JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 02:37
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:41
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 14:31
Juntada de diligência
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23/09/2020 05:33
Decorrido prazo de JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 14:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 14:01
Juntada de Carta ou Mandado
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31/08/2020 01:09
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA *55.***.*91-10 - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (AUTOR).
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24/08/2020 14:55
Conclusos para decisão
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24/08/2020 14:55
Juntada de Certidão
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17/08/2020 18:16
Juntada de petição
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21/07/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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16/07/2020 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2020 19:42
Outras Decisões
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14/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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