TJMA - 0803130-40.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/08/2023 15:33
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 04:19
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 01/08/2023 23:59.
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15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:16
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 10:47
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803130-40.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELISANGELA FEITOSA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ID Num.93882573 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Ao exame dos autos, observo que a parte autora, por seu advogado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, faz referência a descontos mensais sem indicar de forma precisa, na própria petição ou em planilha anexa todos os descontos realizados e as datas em que os mesmos ocorreram.
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC), dispondo de forma sistemática os descontos realizados, o período em que eles ocorreram, listando-os cronologicamente - tipo tabela -, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte adversa.
No ensejo, determino ainda que seja carreado aos autos os extratos bancários referentes ao período em que os descontos foram realizados e os contracheques que evidenciam os descontos para pagamento dos empréstimos no mesmo período, de modo a comprovar o alegado dano material, no prazo e forma estabelecidos no parágrafo anterior, sob pena das mesmas sanções.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 05 de junho de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
13/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:51
Juntada de petição
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05/06/2023 18:24
Outras Decisões
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30/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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