TJMA - 0800635-71.2022.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 23:12
Juntada de termo
-
02/06/2025 11:40
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:14
Juntada de petição
-
02/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:46
Decorrido prazo de FERJ - TJMA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:21
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão de juntada
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:28
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:21
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:36
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 23:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800635-71.2022.8.10.0082 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor (a): Delegacia de Polícia Civil de Carutapera Réu: LEOPOLDO ANDRE DAHMER e outros DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a incidência comportamental de LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER e OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Relatório Final do Inquérito Policial, apenso ao ID.
N. 80656735, pág. 20 á 24 e ID.
N. 80757770.
Consta na Manifestação Ministerial (ID.
N. 84150554), em suma, que: “ […] par dos elementos informativos constantes do caderno incluso, conforme bem delineado pela autoridade policial em seu relatório conclusivo, resta cristalina a ausência de justa causa apta a consubstanciar a opinio delicti deste Órgão de Persecução Penal no que se refere às imputações atribuídas a OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO, bem assim no que toca a LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER [quanto a este último, no entanto, apenas em relação ao crime encartado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP].” Nesse sentido, requereu o Parquet, enquanto genuíno dominus litis, pelo arquivamento do procedimento inquisitorial, integralmente no que se refere a OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO, e parcialmente em relação a LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER, posto que quanto a este último o pleito de arquivamento foi apenas quanto ao crime encartado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP.
Outrossim, a par da moldura fática encartada nos autos, requereu que lhe sejam devolvidos os autos, sem a fixação de prazo, para oitiva e formalização do acordo de não persecução penal a LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER, no que toca à imputação remanescente do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Por último, evidenciou a perda superveniente de objeto do pedido judicial de restituição (de arma de fogo) formulado por OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO, haja vista que tal pleito já foi atendido, extrajudicialmente, pela autoridade policial (vide termo de restituição de ID 83665244). É breve relatório.
Decido. 1) ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL O inquérito policial foi instaurado para apurar a incidência comportamental de LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER e OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 129, I, que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Desta forma, tem-se que o Ministério Público é, diante do sistema acusatório delineado no Texto Maior, o titular da ação penal pública, a quem compete exercer o juízo de valoração acerca da existência de suporte probatório mínimo, que se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório, é que se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
No caso dos autos, o Parquet entendeu que não existe justa causa apta a consubstanciar a sua opinio delicti no que se refere às imputações atribuídas a OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO, e no que toca a LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER em relação ao crime encartado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP.
Entendendo o Ministério Público que inexistem elementos informativos concretos a consubstanciar a opinio delicti, faz-se necessário o arquivamento do procedimento investigativo, conforme manifestação.
Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público e, em obediência ao sistema acusatório insculpido no art. 129, I da CF, DETERMINO o arquivamento do inquérito policial no que se refere a OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO, e em relação a LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER apenas quanto ao crime encartado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP. 2) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER, NO QUE TOCA À IMPUTAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 O inquérito policial foi instaurado para apurar a incidência comportamental de LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER, nas condutas tipificadas no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O Parquet, enquanto genuíno dominus litis, requereu arquivamento do procedimento inquisitorial em relação a LEOPOLDO ANDRÉ DAHMER apenas quanto ao crime encartado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP.
Para regular prosseguimento do feito, o Ministério Público, no ID.
N.84150554, requereu que lhe sejam devolvidos os autos, sem a fixação de prazo judicial, para formalização do acordo de não persecução penal, em audiência extrajudicial, à imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Pois bem, o Órgão Ministerial, por dicção constitucional e legal, detém a titularidade da ação penal pública e o protagonismo da justiça penal consensual.
Compulsando os autos, verifica-se que poderá ser proposto acordo de não persecução penal, haja vista a observância, dentre outros requisitos, da natureza do crime em apreço, da pena mínima a ele cominada e das circunstâncias pessoais do indiciado.
Isto posto, e que mais dos autos constam, DEFIRO o pleito do Ministério Público de ID.
N. 84150554, DEVOLVAM-SE os presentes autos, sem a fixação de prazo judicial, para celebração de acordo de não persecução penal com Leopoldo André Dahmer no que toca à imputação tipificada no art. 14 da lei nº 10.826/03. 3) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO, no ID.
N. 79284371, em relação a sua arma de fogo.
Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela perda superveniente de objeto do pedido judicial de restituição de arma de fogo, haja vista que tal pleito já foi atendido, extrajudicialmente, pela autoridade policial.
Analisando os autos, notadamente o documento apenso no ID.
N. 83665244, verifico que a Autoridade Policial, restituiu a OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO o objeto do pedido judicial de restituição, uma arma de fogo.
Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público, o presente feito perdeu o objeto, tendo em vista o termo de restituição, atendido, extrajudicialmente, pela autoridade policial (ID.
N. 83665244). 4) SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA APURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, encaminhou a este juízo, no ID.
N. 87158385, solicitação de acesso ao processo para apuração de Processo Administrativo Disciplinar.
Posteriormente, no ID.
N. 88072864, solicitou contato telefônico e endereço.
Narra o requerimento, em síntese, que foi instaurado PAD, mediante Portaria n° CORREG EM PAD 2745-2022-10-19, tendo como acusado o Sd 1ª Cl PM OURIVAL AMORIM DE OLIVEIRA FILHO.
Assim, no ID.
N. 87158385, requereu remessa de cópia das principais peças (Denúncia, Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado, Oitiva de Testemunhas, Laudos Periciais, etc) existentes nos autos, ou senha de acesso ao processo, bem como, no ID.
N. 88072864, solicitou contato telefônico e endereço, em razão do policial estar de licença e, o contato da ficha funcional está desatualizado.
Sabe-se que a comunicação de dados pessoais e atos processuais são possíveis, para prosseguimento dos processos administrativos disciplinares.
Ademais, para executar as atividades que lhe são incumbidas, especificamente, a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, a Administração necessita de meios hábeis, para garantir a regularidade, disciplina de seus subordinados e a adesão às leis e regras dele decorrentes.
No caso dos autos, a solicitação de informações foi realizada pelo presidente da comissão disciplinar.
Logo, considerando o Princípio Cooperação do Serviço Público e da Transparência, o encaminhamento das peças e dados é a medida que se impõe.
Diante do exposto, conforme disposições legais e norma de disciplina de carreira, DEFIRO o encaminhamento das principais peças processuais e informações, de endereço e telefone, conforme requerido, nos IDs.
N. 87158385 e 88072864, ao Presidente do Processo Administrativo Disciplinar. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da alteração da circunstância fática, REVOGADO as medidas cautelares estabelecidas na decisão de ID.
N. 74072022.
INTIMEM-SE da presente decisão os investigados e a defesa.
INTIME-SE a vítima.
PROCEDA-SE as comunicações necessárias ao Presidente da Comissão de PAD da Polícia Militar da Bahia (BA).
NOTIFIQUE-SE da presente decisão o representante do Ministério Público, a Autoridade Policial e o Assistente de Acusação. À Secretária Judicial para cumprimento integral da decisão, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA Respondendo pela Comarca de Carutapera/MA por força da Portaria CGJ 4772022.
Assinatura eletrônica do magistrado -
12/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:35
Juntada de Certidão de juntada
-
27/04/2023 17:45
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:22
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:58
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:48
Juntada de diligência
-
10/04/2023 12:37
Juntada de petição
-
07/04/2023 08:59
Juntada de petição
-
06/04/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2023 13:47
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de manter contato com pessoa determinada e comparecimento periódico em juízo
-
06/04/2023 13:47
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Certidão de juntada
-
07/03/2023 09:22
Juntada de Certidão de juntada
-
17/02/2023 16:46
Juntada de Certidão de juntada
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão de juntada
-
10/02/2023 15:54
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:16
Juntada de termo
-
24/01/2023 13:48
Juntada de petição
-
23/01/2023 23:48
Juntada de petição
-
17/01/2023 09:39
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:38
Juntada de termo
-
30/12/2022 09:45
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2022 12:26
Juntada de termo
-
18/11/2022 10:45
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:31
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
05/10/2022 17:27
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:02
Juntada de termo
-
05/09/2022 23:31
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:34
Juntada de petição
-
29/08/2022 22:53
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Carutapera em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:08
Juntada de Certidão de juntada
-
19/08/2022 16:11
Juntada de Certidão de juntada
-
19/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:52
Juntada de petição
-
18/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:49
Juntada de petição
-
18/08/2022 18:11
Audiência Custódia realizada para 18/08/2022 14:00 Vara Única de Carutapera.
-
18/08/2022 18:11
Concedida a Liberdade provisória de LEOPOLDO ANDRE DAHMER - CPF: *06.***.*15-74 (FLAGRANTEADO).
-
18/08/2022 14:11
Juntada de petição
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18/08/2022 09:28
Audiência Custódia redesignada para 18/08/2022 14:00 Vara Única de Carutapera.
-
18/08/2022 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 08:01
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 14:00 Vara Única de Carutapera.
-
17/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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