TJMA - 0800429-07.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 18:14
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 06:06
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:06
Decorrido prazo de DJAVAN COSTA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-07.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJAVAN COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMELIA MACEDO ANTUNES - OAB/PI5912 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA -OAB/ MA15796-A DESTINATÁRIO: DJAVAN COSTA DA SILVA Beco Um, 138, Cidade Nova, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo0800429-07.2023.8.10.0152 DEMANDANTE:AUTOR: DJAVAN COSTA DA SILVA DEMANDADO: REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar a utilização de ferramentas pré processuais de solução de conflitos, tais como a plataforma digital consumidor.gov.br, para as empresas cadastradas, e/ou os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)ou PROCON.
O prazo escoou sem que a parte autora cumprisse a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que “ a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”( RE n. 631.240, REL.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16.12.2016).
No presente caso a parte autora não comprovou a tentativa de solução autocompositiva do litígio, o que, igualmente, implica na ausência de comprovação da necessidade de utilização da custosa máquina do Judiciário para intervenção na pacificação social.
Diante da absurda demanda a exigir intervenção do Judiciário, consumido recursos técnicos e financeiros gigantescos, a exigência de tentativa de solução dos conflitos utilizando-se do sistema multiportas (conciliação, mediação, arbitragem), pelas mais diversas ferramentas disponíveis (CEJUSC, plataformas digitais públicas, instituições de mediação), mostra-se indispensável para o cumprimento das garantias de acesso à jurisdição e a um processo judicial célere, justo e eficiente.
Colaciono, por oportuno, os presentes julgados que enfrentaram o tema e balizam o entendimento presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentuase que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, relator Des.
Ricardo Duailibe).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Janice Ubialli. 26.05.2020).
Tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, VI do CPC, na medida em que a parte autora não demonstrou a resistência à sua pretensão, faltando, portanto, o interesse de agir, consubstanciado no que se chama interesse-necessidade.
ISTO POSTO, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive os autos com as baixas de estilo." Timon/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 15 de junho de 2023.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
15/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DJAVAN COSTA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:52
Juntada de petição
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27/03/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:20
Juntada de diligência
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14/03/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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