TJMA - 0802003-46.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 04:29
Decorrido prazo de THUANA JESSICA RIBEIRO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:29
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:26
Decorrido prazo de THUANA JESSICA RIBEIRO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:26
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 23:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0802003-46.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MORAIS Advogado: THUANA JESSICA RIBEIRO ARAUJO OAB: MA17235 Endereço: desconhecido Advogado: SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA OAB: MA9498-A Endereço: Rua Coronel Libânio Lobo, 648, escritorio, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65608-010 RÉU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por LOURIVAL MORAIS em face de BANCO BMG SA, todos já devidamente qualificados.
Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo.
Conforme consta do ID 91105559 , a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório.
Passo a decidir.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação.
A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º).
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida.
Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Sem custas ou honorários remanescentes.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Desnecessário aguardar trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
12/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:41
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:34
Juntada de petição
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20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 22:13
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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