TJMA - 0801164-40.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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13/06/2025 11:35
Juntada de protocolo
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:56
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:10
Juntada de petição
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04/10/2024 15:16
Juntada de petição
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23/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 09:38
Juntada de petição
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06/09/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:58
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:51
Juntada de petição
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23/10/2023 11:02
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801164-40.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: VALMIR AMARAL SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, interposta por VALMIR AMARAL SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, por entender desnecessária a realização de perícia para o convencimento deste órgão julgador, considerando que a parte requerida poderia ter juntado aos autos laudo a fim de demonstrar que não houve corte no fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo prejudicada, uma vez não foi deferida gratuidade em favor da parte autora.
No mérito, resta evidente que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além do fato de estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º do CDC para configuração da relação de consumo, deve-se deixar consignado que as concessionárias de serviços públicos estão abrangidas pelas disposições da legislação consumerista, conforme se nota da norma expressa do art. 6º, X do CDC, que erige como direito básico do consumidor a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.
Assim, o caso dos autos atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que, além da inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC, lastreada na verificação da verossimilhança das alegações expendidas pela demandante bem como na patente insuficiência do autor, incide a inversão ope legis prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
Descendo ao caso concreto, vejo que a parte autora alega ter sofrido danos por ter tido os serviços de energia suspensos de forma indevida e sem qualquer justificativa em 05/06/2023, eis que as faturas estavam devidamente quitadas na data do corte.
A requerida contesta afirmando que não houve corte nos serviços do autor na data informada, que não há registros de nenhuma ordem de corte para a conta contrato do requerente.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que o requerido não se desincumbiu de afastar o defeito na prestação de serviços ou de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, estando configurada sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC.
Isto porque, por um lado, concluo que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório de demonstrar a existência do defeito na prestação dos serviços.
Assim entendo ao observar que comprovou, mediante comprovante de pagamentos de id 94524120, vídeos do medidor com o corte de energia e mensagem de whatsapp da empresa requerida informando a religação.
Desta forma, evidente que a parte requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito ao produzir prova documental que manifesta a existência de suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, da atenta leitura da contestação constato que a parte requerida nem sequer soube identificar o que realmente ocorreu na unidade consumidora do autor, o que, por certo, já indica a existência de falha na prestação de serviços.
Da leitura da peça de defesa, observo que a reclamada afirmou que não houve corte de energia elétrica na unidade consumidora do autor, porém, trata-se de informações obtidas mediante consulta unilateral a seus próprios sistemas, sem que tenha sido realizada qualquer visita in loco para resolução da situação noticiada pelo autor.
Por conseguinte, resta atestada a falha na prestação de serviços considerando que houve suspensão injustificada dos serviços prestados à autora, o que atrai a responsabilidade de indenizar pelos prejuízos causados ao autor, que ficou por cerca de 07 (sete) horas sem o fornecimento de energia.
Quanto aos danos materiais, entendo que, no caso concreto em exame, não é possível quantificá-los, uma vez que, apesar do autor alegar que perdeu um cliente em sua pousada em razão do corte de energia, a suspensão da eletricidade ocorreu no dia 05/06/2023 e a data do recibo da pousada é 03/06/2023.
Sendo assim, cabia à autora juntar aos autos prova do dano material sofrido.
Portanto, não é possível acolher o pedido de indenização por danos materiais.
No caso dos autos, o dano é de natureza extrapatrimonial, sendo que a jurisprudência é pacífica em considerar que o corte indevido de serviços essenciais, como os de fornecimento de energia, gera o dano in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação.
Isto porque o mero fato da suspensão da prestação de serviços de energia, bem de consumo essencial à manutenção de condições de vida condigna, é capaz, por si só, de provocar transtornos e abalos capazes de afetar a esfera moral do indivíduo, em seu núcleo básico ligado aos direitos de personalidade.
Devidamente caracterizado, pois, o dano moral, consoante alhures afirmado, traduzido nos transtornos impostos ao requerente, devem ser fixados os danos morais levando-se em consideração os critérios predominantes na jurisprudência pátria.
Assim, devem ser levados em consideração para arbitramento do dano moral os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima , a intensidade da culpa do réu, a ausência participação culposa da parte ofendida – que foi surpreendida com o corte dos serviços essenciais, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor.
Neste sentido, sobreleva ressaltar a gravidade do ilícito apurado nestes autos, considerando que se trata de impedimento à fruição de bem de uso essencial na vida moderna, apesar da parte autora encontrar-se quite com suas obrigações.
Por outro lado, não há que se olvidar da indiscutível capacidade financeira da acionada, concessionária com exclusividade para fornecimento de energia elétrica em todo o estado do Maranhão.
De outra parte, não há que se olvidar da maior reprovabilidade da conduta da requerida que nem mesmo enviou equipe técnica para verificar a ocorrência.
Desta forma, em atenção a todos os elementos anteriormente consignados, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
São esses os parâmetros para fixação do valor de indenização por danos morais, e esse é o valor adequado para o caso concreto.
Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos por VALMIR AMARAL SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
16/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:45, 1ª Vara de Santa Helena.
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05/07/2023 15:30
Juntada de contestação
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22/06/2023 00:17
Publicado Citação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801164-40.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VALMIR AMARAL SILVA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/07/2023, às 09h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061400095202300000088114251 02- PROCURAÇÃO Procuração 23061400095222500000088114252 03- IDENTIDADE Documento de identificação 23061400095239100000088114253 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 23061400095257100000088114254 05-protocolo, comprovante de pagamento dia 26-05-2023 e b.o Documento Diverso 23061400095275100000088114255 06-mensagem da Equatorial da religação Documento Diverso 23061400095296200000088114256 07-certidão de nascimento da neta Documento Diverso 23061400095314400000088114257 RELATORIO APENAS FATURA NÃO PAGAS Documento Diverso 23061400095330400000088114258 RELATORIO DE FATURAS PAGAS E NÃO PAGAS EM VERMELHO Documento Diverso 23061400095355700000088114259 comprovante da pousada cliente Documento Diverso 23061400095377900000088114260 Equipe da Equatorial no momento da religação Documento Diverso 23061400095393800000088114261 VÍDEO 2 corte Documento Diverso 23061400095411500000088114262 VÍDEO corte da energia Documento Diverso 23061400095430600000088114264 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
20/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 09:45 1ª Vara de Santa Helena.
-
19/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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