TJMA - 0801360-44.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 18:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 18:56
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de MARCELLA HOLANDA VILHENA em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801360-44.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCELLA HOLANDA VILHENA e outros Advogado do(a) AUTOR: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 Advogado do(a) AUTOR: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. As partes requerentes adquiriram passagens aéreas saindo de Toronto/Canadá para São Luís/MA.
O voo estava previsto para março de 2020.
Ocorre que em fevereiro de 2020, os requerentes solicitaram às companhias aéreas modificação da passagem o animal de estimação pudesse viajar com a família. Os requerentes fizeram a solicitação para a empresa aérea Air Canada e foi autorizado o embarque do animal de estimação.
Contudo, a empresa aérea requerida GOL Linhas Aéreas não autorizou que o animal embarcasse em seu voo. Destaco que era um voo codeshare, que é uma modalidade de voo em que as companhias aéreas transportam passageiros que utilizam bilhetes emitidos por outra companhia aérea.
In casu, de acordo com os elementos de prova constantes nos autos, a requerida não permite animais em voo codeshare.
Isso faz parte da relação contratual e está exposta no site da empresa requerida. Assim, não vislumbro nenhuma ilicitude por parte da empresa aérea requerida, pois a inobservância da cláusula de proibição de transporte de animais em voos codeshare foi causada pelas partes requerentes, que assinaram um contrato de transporte aéreo que não atendia suas necessidades. Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís(MA), 10 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/03/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:48
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 11:48
Juntada de termo
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19/11/2020 14:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/11/2020 13:00
Juntada de contestação
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23/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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