TJMA - 0820309-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 09:30
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:40
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820309-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, contra sentença (ID 42206854) que julgou improcedentes os pedidos formulados, argumentando nas razões recursais que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da decisão.
Pois bem. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A parte embargante alega que este juízo, ao indeferir os pedidos formulados na inicial, com base na apresentação de TED e do contrato firmado entre as partes, e de que a autora não questionou a validade da assinatura no contrato apresentado, fica caracterizada OMISSÃO, em razão da parte ter pleiteado a produção de perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato, conforme petição de ID 28674233.
No entanto, é notório que, ao ser intimado para que informasse se ainda teria provas a produzir, especificando quais teria interesse e os fundamentos para tanto, a autora, ora embargante, apresentou petição de ID 36131752, na qual informa, de forma clara, não ter interesse na produção de qualquer prova, concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, se as partes teriam interesse na produção de quaisquer provas capazes de demonstrar o direito na qual pleiteiam, o momento seria quando intimados para dizer se possuíam provas a serem produzidas.
Nesse passo, resta evidente que no julgado vergastado não há omissão arguida pela parte embargante, já que a este juízo restou entender que a embargante não teria mais qualquer interesse na produção de provas, pois, quando intimado, manifestou-se expressamente pelo não interesse na produção de provas.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença inalterada.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
20/10/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:50
Outras Decisões
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14/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:18
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820309-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
SÃO LUÍS/MA, 21 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
23/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 19:09
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:12
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820309-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos relativos a empréstimos consignados que teria contratado junto ao demandado, sendo um deles no valor de R$ 946,57 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com prestações mensais de R$ 27,00 e o outro no valor de R$ 560,65 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), com prestações mensais de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Segue aduzindo que jamais contratou tais operações de crédito.
Neste sentido, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de danos morais.
Anexa documentos.
Decisão de Id 21727096 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação de Id 27134507, em que o requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa e no mérito sustenta a regularidade de contratação, apresentando contrato devidamente assinado pela autora, bem como documentos pessoais da requerente.
Réplica de Id 28674233, em que a autora reitera os argumentos iniciais.
Intimados do despacho de Id 35301587 autor e réu se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora disse não ter provas a produzir (Id n°36131752), enquanto o réu pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento, bem como, pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que apresente os extratos de movimentação bancária da autora, para comprovação do recebimento do valor contratado (id 36186708). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outras provas, pois todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de prova oral, bem como expedição de ofício formulados pelo réu.
Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analisando a preliminar de impugnação ao valor da causa, tenho que não há razão para acolhimento.
Isto porque o valor apontado pelo autor corresponde à soma dos pedidos cumulados realizados pelo autor na petição inicial, consoante estabelecido no art. 292, VI do CPC.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais”.
Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Com possibilidade de julgamento dos processos.
Desta feita, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Conforme mencionado alhures, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, cujo julgamento fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados.
No caso sub examine, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: "Independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretado apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação".
Com efeito, ao ofertar contestação, o requerido carreou aos autos o comprovante de empréstimo de Id 27134512, devidamente assinado pela demandante, acompanhado dos seus documentos pessoais, de onde se nota que houve a celebração do contrato, demonstrando, ainda, que os descontos dizem respeito a um único contrato de nº 50-3331197/15, cuja numeração foi alterada para 50-3331197/15_01 em face de reajuste salarial que reajustou a margem consignada da autora." Ainda de acordo com a 1ª tese, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada.
Contudo, no caso em tela, após a contestação, a requerente não apresentou seus extratos, não pediu que o banco os apresentasse tampouco questionou a validade da assinatura no documento comprobatório do empréstimo.
Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima, consoante recentíssimos julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. (...)(...) . 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019 , DJe 12/04/2019)(grifei).
Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial ante a constatação da validade do contrato firmado entre as partes.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC – demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
São Luís/MA, 09 de Março de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
10/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:48
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:39
Juntada de petição
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28/09/2020 16:11
Juntada de petição
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22/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:33
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 15:47
Juntada de petição
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21/02/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2019 12:14
Juntada de petição
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13/09/2019 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2019 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2019 19:18
Conclusos para decisão
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16/05/2019 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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