TJMA - 0800740-92.2023.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JESUS DAS NEVES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 21:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA JESUS DAS NEVES - CPF: *18.***.*18-07 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/10/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JESUS DAS NEVES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 09:29
Juntada de contrarrazões
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30/07/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA JESUS DAS NEVES - CPF: *18.***.*18-07 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA JESUS DAS NEVES em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2024 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
0800740-92.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266 - CPF: *27.***.*84-53 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCA JESUS DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré aduz em sede de preliminar a falta de interesse de agir, a conexão, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para indicar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo o requerido pugnado pela realização de audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, deixo de acolher, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Por fim, não há como acolher as preliminares de conexão, uma vez que os processos discutem contratos diversos.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos de Id 86735871 (extrato bancário) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, possuindo, inclusive cheque especial e cartão de crédito, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ele contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações tais como pagamento de cartão de crédito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Ademais, quando da abertura da referida conta bancária contratou o seguro, ora contestado; pelo qual se verifica o devido aceite.
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito resp.
Portaria 5042/2023 ”.
Santa Inês/Ma, 22 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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