TJMA - 0830823-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2025 21:09
Juntada de Mandado
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19/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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21/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:22
Juntada de petição
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24/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0830823-62.2023.8.10.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARAVELAS TURISMO LTDA - EPP, DANIEL CONTENTE MARTINS, SAFIRA SERRA SOUSA MARTINS, JOÃO PEREIRA MARTINS NETO, MYRNA ALVES CONTENTE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A - Publicação EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. - Publicação DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução na forma do art. 914 e seguintes do CPC, proposto por Caravelas Turismo Ltda - Epp, Daniel Contente Martins, Safira Serra Sousa Martins, João Pereira Martins Neto, Myrna Alves Contente Martins, em face de BANCO DO BRASIL S/A, demanda que tramita nesta unidade judiciária.
Verifico que os Embargantes juntaram petição (ID n° 94826879), requerendo a reconsideração de seu pedido de parcelamento das custas processuais (petição de ID n° 92862812), pugnando que seja efetivamente deferido o pedido de justiça gratuita no caso.
Importante ressaltar que já proferida despacho nos autos, conforme ID n° 93340760, apreciando o efeito suspensivo e deferindo o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais na forma do art. 98, §6.°, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido que consta na petição de ID n° 94826879, tendo em vista que já apreciado o pedido de justiça gratuita e determinado nestes autos o parcelamento das custas processuais, conforme despacho de ID n° 93340760, devendo os Embargantes cumprirem com a determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, paragrafo único, c/c 918, II do CPC.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 11 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
20/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:43
Outras Decisões
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30/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:27
Juntada de petição
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15/06/2023 07:29
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830823-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARAVELAS TURISMO LTDA - EPP, DANIEL CONTENTE MARTINS, SAFIRA SERRA SOUSA MARTINS, JOAO PEREIRA MARTINS NETO, MYRNA ALVES CONTENTE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo proposto por Caravelas Turismo LTDA - EPP, Daniel Contente Martins, Safira Serra Sousa Martins, João Pereira Martins Neto, Myrna Alves Contente Martins, em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo que tramita nesta vara judicial.
Verifico que os embargantes requerem o parcelamento das custas iniciais, nos moldes do art. 98, §6°, do CPC.
Assim, conforme a RESOL-GP 41/2019 TJMA, DEFIRO o pedido de parcelamento, devendo ser realizado através de guia de arrecadação em 04 (quatro) parcelas, nos termos do §3° do Art. 3° da referida resolução, oportunidade em que a secretaria judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento, através de sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando a ocorrência de inadimplência ou a quitação do parcelamento.
Fica ainda advertida a parte autora que as guias de arrecadação de que trata o caput do Art. 3° da Resol-GP 41/2019 TJMA, serão emitidas em um só ato, sendo a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, CITE-SE o embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 920, inciso I, do CPC.
No mais, o embargante requer a atribuição do efeito suspensivo, conforme art. 919, §1°, do CPC.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que inexistente nos autos os requisitos para a suspensão da execução.
O embargante não apresentou garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, mesmo que tenha demonstrado os pressupostos para a concessão da tutela provisória, o que não é suficiente (STJ - REsp: 1846080, GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).
INTIMA-SE, CUMPRA-SE.
Serve a presente como carta/mandado de citação, intimação.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 11 -
09/06/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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