TJMA - 0816405-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:04
Juntada de petição
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14/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816405-22.2023.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE SOUSA CARNEIRO - MA8500-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Leandro Henrique da Costa Bezerra em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que é servidor público do Estado atualmente exercendo a função de Subtenente PMMA, e que nos últimos anos ocorreram inúmeras modificações dos índices de escalonamento vertical concernentes aos subsídios dos militares estaduais.
Diz que, embora o requerido tenha aplicado e atualizado os índices do escalonamento vertical concernentes aos subsídios dos militares, houve uma discrepância entre as graduações, onde os Coronéis auferem gratificação que supera em mais de 17 (dezessete) vezes em relação ao Soldado e quase quatro vezes a mais do que o Capitão.
Afirma que o posto de Subtenente PMMA recebe atualmente o índice defasado de 0,0975 como retribuição a função de chefia, quando deveria receber o índice de 0,4629, com base na Lei nº 10.233/2015 (índice de 2018).
Ressalta, ainda, que com a edição da Lei nº 11.736/2022, as funções de chefia deixaram de ser temporárias, fazendo parte da remuneração (e não apenas do subsídio), inclusive incidindo contribuição previdenciária, impondo a aplicação do mesmo índice de escalonamento.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para condenar o réu a aplicar o índice de 0,4629, como retribuição pela função de comando como Subtenente PMMA em razão da Lei nº 10.233/2015, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas atrasadas, obedecida a prescrição quinquenal.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 89226519, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, que a Lei 10.233/15 não se limitou a fixar novos valores de subsídio, instituindo um novo escalonamento remuneratório, operando efetiva modificação no regime jurídico da carreira.
Sustenta, ainda, a ausência de direito adquirido a regime jurídico, e que a pretensão autoral encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica conforme ID nº 96168484, na qual a parte autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, as partes informaram não ter provas a produzir.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
No tocante à preliminar suscitada, verifico que esta não merece acolhida, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade conferida no art. 99, § 3º do CPC.
Em análise dos autos, vê-se que a controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à recomposição de perdas salarias decorrentes dos supostos prejuízos sofridos com a implantação do escalonamento vertical para policiais militares decorrentes da Lei Estadual nº 10.233/2015, haja vista a discrepância entre os postos e graduações.
Com efeito, o inc.
X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada.
Veja o texto constitucional: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Como se pode verificar, há clara diferença entre reajuste e revisão, sendo que, na primeira hipótese, há possibilidade de diferenciação de percentuais dentro do mesmo Poder, já que se baseia na discricionariedade de reajuste de vencimentos para uma classe de servidores específicos, visando o interesse público na manutenção de profissionais especializados.
No caso de revisão geral, este se trata de um reajustamento genérico, baseado na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário.
No caso em apreço, verifico que a Lei Estadual nº 10.233/2015 visou, além de regulamentar o escalonamento vertical, também definir os valores dos subsídios dos membros da polícia militar e do corpo de bombeiros, não se tratando de norma de revisão geral anual, ante a evidente ausência de estipulação de reajustamento genérico.
Além disso, o aumento concedido reflete reajuste específico para determinadas categorias visando corrigir distorções salariais, o que não é incompatível com o art. 37, X da Constituição Federal.
A propósito, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual n. 5.081/2007 tão-somente determinou a majoração de remuneração de algumas categorias funcionais, sem dispor sobre revisão geral de vencimentos, motivo pelo qual estão excluídos os servidores do PRODERJ - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro. 2.
Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3.
Incidência, no caso, do Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 27.710/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 23 de junho de 2009, DJe de 03/08/2009)”.
No mais, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante nº 37).
Portanto, não merecem prosperar os pedidos formulados, já que os aumentos concedidos pela Lei 10.233/2015 possuem natureza de reajustes específicos, e não de revisão geral, de modo que é permitida a distinção de índices entre as categorias beneficiadas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2023 11:10
Juntada de petição
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17/07/2023 22:39
Juntada de petição
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14/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816405-22.2023.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL DE SOUSA CARNEIRO - MA8500-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO [...] Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 7 de junho de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
10/07/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 17:31
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816405-22.2023.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL DE SOUSA CARNEIRO - MA8500-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO TO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 7 de junho de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
21/06/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2023 12:00
Juntada de contestação
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29/03/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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