TJMA - 0801384-78.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:39
Juntada de decisão
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11/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2024 08:43
Juntada de termo
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08/11/2024 17:47
Juntada de petição
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20/10/2024 11:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 03:52
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:12
Juntada de apelação
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08/08/2024 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:50
Juntada de termo
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04/06/2024 05:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:15
Juntada de petição
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27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:40
Juntada de petição
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23/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:08
Juntada de petição
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08/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 08:53
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:30
Juntada de termo
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22/01/2024 11:21
Juntada de petição
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12/01/2024 14:40
Juntada de contestação
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19/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 01:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 19:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:59
Juntada de termo
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20/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:59
Juntada de decisão
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22/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 09:06
Juntada de termo
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20/09/2023 09:41
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:20
Juntada de apelação
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09/08/2023 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801384-78.2023.8.10.0074 Requerente: CLEONICE SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Por fim, frise-se que a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe.
Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:38
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:12
Juntada de termo
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19/06/2023 15:56
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801384-78.2023.8.10.0074 Autor CLEONICE SILVA DE BRITO Advogado: THAIRO SILVA SOUZA OAB: MA14005-A Endereço: desconhecido Réu BANCO PAN S/A DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a certidão de quitação eleitoral é inservível para comprovar residência. 2.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
16/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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