TJMA - 0800344-61.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:19
Juntada de termo
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12/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:03
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:35
Juntada de contestação
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29/01/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 16:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:12
Juntada de despacho
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18/12/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 08:06
Juntada de termo
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17/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:16
Juntada de termo
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15/09/2023 11:58
Juntada de apelação
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24/08/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800344-61.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE TEIXEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, cadastro do INSS para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, o cadastro juntado por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 10:25
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:51
Juntada de termo
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18/07/2023 12:56
Juntada de petição
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16/07/2023 08:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800344-61.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE TEIXEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento for acostado com a exordial.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
19/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:02
Juntada de termo
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27/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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