TJMA - 0800473-26.2023.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 19:20 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2024 19:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/01/2024 09:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/12/2023 13:51 Juntada de petição 
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                                            21/12/2023 15:41 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 21:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 16:44 Homologada a Transação 
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                                            19/12/2023 10:06 Juntada de petição 
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                                            16/12/2023 00:08 Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:08 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 00:02 Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 00:02 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 00:02 Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 14/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 00:02 Decorrido prazo de GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 17:57 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 00:03 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 22:02 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 13:48 Homologada a Transação 
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                                            29/11/2023 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 11:13 Juntada de pedido de homologação de acordo 
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                                            24/11/2023 00:03 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/10/2023 A 23/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800473-26.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: WALLYSON DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANÇA, OAB/PI 20640 ADVOGADO: KÁSSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB/PI 20642 1o RECORRIDO: BANCO INTER S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490 2o RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, OAB/SP 303249 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
 
 GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
 
 COMUNICAÇÃO AO BANCO.
 
 AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE BLOQUEIO CAUTELAR.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE UTILIZADA PELO FRAUDADOR PARA APLICAÇÃO DO GOLPE.
 
 ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de outubro de 2023.
 
 Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/10/2023 A 23/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800473-26.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: WALLYSON DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANÇA, OAB/PI 20640 ADVOGADO: KÁSSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB/PI 20642 1o RECORRIDO: BANCO INTER S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490 2o RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, OAB/SP 303249 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta em face de BANCO INTER S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual o autor relatou ter sido vítima de um golpe ao realizar a compra de uma motocicleta, fazendo o pagamento no dia 09/02/2023, através de transferência via PIX de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), para a conta de titularidade de Vinicius de Souza Tristão, mantida junto ao réu PIC PAY.
 
 Informou que tão logo percebeu ter sido vítima de um golpe, realizou o boletim de ocorrência e entrou em contato com BANCO INTER S/A, no qual mantém a sua conta, por meio de chat do aplicativo, para comunicar o ocorrido e solicitar o bloqueio/cancelamento da movimentação.
 
 Sustentou que realizou o registro de ocorrência e envio dos documentos na forma que a instituição exigiu, no entanto, informou depois de vários dias que não conseguiu recuperar os valores transferidos via PIX.
 
 Afirmou que informado o réu PICPAY, que se eximiu de qualquer responsabilidade, agindo de maneira negligente e imprudente, permitiu que uma pessoa abrisse uma conta para praticar golpes, provavelmente participante de uma quadrilha especializada nesse tipo de delito, impulsionada pela facilidade do PIX.
 
 Defendeu a responsabilidade das instituições financeiras uma vez que não fora atendido da devida forma para solução do conflito, e requereu a condenação do réus ao ressarcimento do prejuízo suportado, bem como condenação na indenização por dano moral.
 
 O réu PICPAY alegou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que suposto imbróglio pelo autor sofrido se deu com terceiros estranhos a lide, responsáveis pelo anúncio da motocicleta, assim como o entre ele e o recebedor do valor, Vinicius de Souza Tristão; e que a atuação se limitou a receber o dinheiro por ele enviado de sua conta junto ao Banco Inter, creditando-o na conta indicada pelo próprio autor, sem qualquer evidência de falhas.
 
 Afirmou que após abertura de procedimento administrativo, foi localizado saldo disponível que foi devolvido ao autor.
 
 O réu BANCO INTER S/A ofertara contestação, a arguir preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e que não há como responsabilizar o réu pelo evento, considerando que não há prova que tenha participado do ilícito e a não ocorrência de danos morais.
 
 Os pedidos foram julgados improcedentes.
 
 Recurso do autor a reiterar os argumentos fáticos e jurídicos da exordial.
 
 Contrarrazões dos réus a repisar que as instituições financeiras e de pagamentos não podem ser responsáveis por condutas de terceiros e estelionatários, pois estas não podem ter controle sobre as negociações que os seus clientes fazem de forma externa, sem nenhuma intermediação da instituição. É o que cabia relatar.
 
 VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários, no âmbito de suas atividades.
 
 Aplicação da teoria da asserção, quanto a discussão sobre a responsabilidade do banco réu no que diz respeito ao mérito da ação.
 
 No caso concreto, evidente que os réus não participaram do negócio (compra e venda com pagamento por meio eletrônico), no entanto, deve ser analisada a postura dos réus naquilo que interessa ao deslinde do feito, relacionado ao bloqueio da operação de PIX, após a comunicação do correntista acerca do golpe. É o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
 
 Evidentemente, a discussão sobre a responsabilidade dos bancos réus diz respeito ao próprio mérito da ação.
 
 Primeiro, deve ser analisada a postura do réu BANCO INTER S/A.
 
 A narrativa contida na petição inicial deixou transparecer que o autor buscou junto ao mesmo o bloqueio e a devolução do PIX, operação disciplinada pelo BACEN.
 
 Nos termos do artigo 39 do Regulamento do PIX, "uma transação no âmbito do PIX deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor", quando existente suspeita de fraude, no entanto, não há evidência de que qualquer providência tenha sido adotada pelo banco de forma imediata ou preventiva, como a realização de bloqueio cautelar, de forma a evitar danos ao correntista comunicante.
 
 Dispõe o artigo 39 do Regulamento do PIX: "Art. 39.
 
 Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; II - houver problemas na identificação do usuário recebedor." A preocupação com as inúmeras fraudes via PIX fazem o BACEN ampliar as cautelas e responsabilidades das instituições financeiras.
 
 Atualmente, além de rejeição por inconsistência da transação (art. 39-A), o regulamento prevê até um bloqueio cautelar conforme disposição do artigo 39-B: "Art. 39-B.
 
 Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1o A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 2o O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 3o O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 4o O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 5o Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 6o Concluída a avaliação de que trata o § 5o: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 7o O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 8o A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 9o O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)" Na solução da presente demanda, aplica-se a novel regulamentação do BACEN relativa ao artigo 39-B do regulamento.
 
 Da documentação acostada aos autos, observa-se que apenas no dia 14/02/2023 houve a comunicação dos fatos pelo réu BANCO INTER S/A à instituição financeira PICPAY.
 
 Certamente a demora para adoção das medidas foi crucial para que o golpe obtivesse êxito, a permitir que o estelionatário retirasse todos os valores disponíveis.
 
 Assim, conclui-se pelas falhas apontadas, que as determinações para cautela e segurança, foram violadas pelo banco réu.
 
 Evidentemente, não se está a dizer que o autor não contribuiu para o sucesso da fraude.
 
 Porém, ele não agiu como único causador, ou com culpa exclusiva.
 
 Pode-se afirmar, contudo, numa realidade cada vez mais conhecida de multiplicidade, verdadeira progressão geométrica de possibilidades de fraudes, que ninguém melhor do que as instituições financeiras para destinarem investimentos ao combate às fraudes.
 
 A inércia da instituição em agir cautelarmente com o bloqueio só contribui para a consumação de golpes e sua proliferação.
 
 Desta forma, reconhece-se a responsabilidade do réu BANCO INTER S/A no evento danoso.
 
 Igualmente, caracterizada a falha na prestação de serviços pelo réu PICPAY.
 
 Na verdade, o exame da responsabilidade do banco réu envolvia sua atividade de abertura de uma conta-corrente ao estelionatário, elemento fundamental para o sucesso daquele evento danoso.
 
 E, nessa ordem de ideias, cabia ao banco réu demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário.
 
 Restou evidente a falha na prestação de serviços do réu em não adotar medidas eficazes para evitar fraudes e danos, possibilitando o cadastro de terceiro estelionatário, com a utilização da conta para a prática de crime que culminou na transferência de valor para a referida conta.
 
 Os sistemas das instituições financeiras podem ser seguros, mas isto não significa serem infalíveis, tanto que as fraudes bancárias existem e não são poucas.
 
 Ademais, cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.
 
 No caso concreto, cabia ao banco réu cumprir os artigos 2o e 4o da Resolução no 4.753/2019 do BACEN, in verbis: "Art. 2o As instituições referidas no art. 1o, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
 
 Art. 4o O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2o; II - (...); III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;" Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782- PR, relatado pelo Min.
 
 Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): "Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
 
 E, ainda, da Súmula no 479, do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 E embora o recorrido PICPAY afirme ter atuado com diligência, deixou de juntar aos autos os documentos hábeis e suficientes a comprovar a higidez do ato da abertura das contas, a teor do que determina o Banco Central, por meio das Resoluções no 2.025/1993 e 4.753/2019: “ (...) a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas". (Resolução no 2.025/1993) controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado." (Resolução no 4.753/2019).” Cabe ressaltar que o sucesso de empreitada criminosa ocorreu apenas porque a instituição negligenciou a exigência e conferência da documentação apresentada no ato da abertura da conta, permitindo ao fraudador que recebesse depósitos e movimentasse quantias de dinheiro oriundas de golpes.
 
 A falha dos réus se deu num campo profissional e habituado às ações dos fraudadores.
 
 No campo do nexo causal, pode-se afirmar que a falha bancária praticada pelos réus foi determinante para consumação do prejuízo.
 
 Neste sentido, os réus respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários.
 
 Dessa forma, diante da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, deve ser reconhecido, a responsabilidade solidária do réu PICPAY em restituir ao autor a quantia depositada na referida conta bancária que serviu para a prática do ilícito, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação.
 
 Assim, os réus devem ressarcir ao autor os danos materiais correspondentes ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
 
 Igualmente reconheço a existência de danos morais passíveis de indenização.
 
 O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário dos dois réus, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
 
 A resistência desmedida do réu no reconhecimento de sua responsabilidade pela falha no sistema implicou em inúmeras mensagens eletrônicas, sem sucesso.
 
 Passo a fixar o valor da indenização.
 
 A fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4o do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
 
 Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
 
 A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
 
 Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a r. sentença, julgar procedente a ação e condenar os réus BANCO INTER S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, solidariamente, a ressarcirem ao autor os danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJMA), desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso, 16/12/2021, súmula 54 do STJ) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados no TJMA, a partir deste julgamento em segundo grau, conforme súmula 362 do STJ).
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
 
 Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
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                                            20/11/2023 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2023 09:20 Conhecido o recurso de WALYSON DE MEDEIROS SILVA - CPF: *19.***.*57-46 (RECORRENTE) e provido 
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                                            09/11/2023 09:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/10/2023 00:10 Decorrido prazo de GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:10 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:10 Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:10 Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 26/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 16:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/10/2023 00:04 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800473-26.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: WALLYSON DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANÇA, OAB/PI 20640 ADVOGADO: KÁSSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB/PI 20642 1º RECORRIDO: BANCO INTER S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490 2º RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, OAB/SP 303249 D E S P A C H O 1.
 
 O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.10.2023 e término às 14:59 h do dia 23.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
 
 Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
 
 A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
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                                            09/10/2023 15:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2023 10:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/10/2023 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 15:00 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/08/2023 14:38 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2023 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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