TJMA - 0800424-39.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 13:34 Transitado em Julgado em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 04:56 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 03:25 Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 01:24 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2024 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/07/2024 12:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2024 10:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/07/2024 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 14:36 Juntada de petição 
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                                            02/07/2024 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 16:51 Juntada de petição 
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                                            14/06/2024 17:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/06/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2024 06:57 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 19:45 Juntada de petição 
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                                            06/12/2023 12:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/12/2023 13:54 Juntada de Ofício 
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                                            05/12/2023 10:39 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 17:04 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 01:06 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Pelo presente, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos.
 
 Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
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                                            16/11/2023 18:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2023 18:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2023 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 23:22 Juntada de petição 
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                                            15/09/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 14:38 Juntada de petição 
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                                            11/07/2023 17:53 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 02:21 Publicado Intimação em 06/07/2023. 
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                                            07/07/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0800424-39.2023.8.10.0134 AUTOR: GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
 
 Com efeito, a exequente cobra a quantia de R$ 15.573,02 (quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos).
 
 Citado, o devedor ofereceu impugnação à execução (ID nº 95050292), alegando que: a) o exequente não faz jus à justiça gratuita; b) o título executivo é nulo; c) não houve razoabilidade no arbitramento dos honorários em favor do exequente; d) os índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo credor estão equivocados; e) não houve comprovação do trânsito em julgado; e f) houve violação à Resolução 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, a parte credora o fez no ID nº 95876007.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
 
 Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
 
 No caso em tela, o autor é pessoa natural.
 
 Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
 
 Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
 
 O executado alega, ainda, que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
 
 Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
 
 Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
 
 NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
 
 II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
 
 III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
 
 IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
 
 V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Ademais, não se mostra excessivo o valor arbitrado pelo juiz prolator da Sentença, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
 
 Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
 
 No caso em tela, frise-se que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
 
 Ademais, há que se frisar que o valor arbitrado é bem inferior ao indicado na Tabela da OAB-MA para o serviço executado pelo advogado.
 
 Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
 
 Também não há que se discutir aplicação errônea de correção monetária e juros de mora pela parte exequente, eis que cobra as quantias arbitradas sem a incidência de qualquer acréscimo legal.
 
 Outrossim, não se sustenta a alegação de que os substratos executivos estariam inquinados de nulidade, em virtude da ausência de trânsito em julgado, haja vista que a remuneração dos advogados nomeados para atuar como defensores dativos não segue a sorte das partes no processo, sendo desnecessário que se aguarde o deslinde definitivo do mesmo.
 
 Na mesma trilha: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
 
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DECISÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
 
 SENTENÇA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
 
 NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
 
 INEXIGIBILIDADE.
 
 TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
 
 DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
 
 Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários. 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
 
 Maria Aparecida Blanco de Lima.
 
 Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303696-5 - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) (grifei).
 
 Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001291-47.2016.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016) (TJ-PR - RI: 000129147201681600360 PR 0001291-47.2016.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Noutro giro, a Resolução nº 62/2009 disciplina o cadastramento de advogados que queiram prestar assistência jurídica de forma voluntária, sem contraprestação pecuniária pelas partes ou pelo Estado.
 
 No caso de Timbiras-MA, contudo, por não haver advogados que tenham se inscrito em cadastro de prestação de serviços advocatícios de forma voluntária, assim considerando que a Defensoria Pública, aqui, ainda não é uma realidade, não há outra saída para se garantir o acesso à justiça aos mais pobres que não a nomeação de causídicos para atuar como defensores dativos.
 
 Por fim, frise-se que, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou a regulamentação da atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública.
 
 Ela, no seu art. 3º, dispôs que, nesses casos, adotar-se-á a taxa referencial SELIC.
 
 Logo, houve equívoco do exequente quando da elaboração da planilha de cálculo do débito pretendido.
 
 Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo requerido, somente para que seja corrigido o cálculo do débito exequendo, adotando-se o entendimento contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à elaboração de cálculo atualizado e conforme o entendimento acima, intimando-se as partes, em seguida, para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            04/07/2023 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2023 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2023 18:09 Outras Decisões 
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                                            03/07/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 11:11 Juntada de réplica à contestação 
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                                            23/06/2023 00:29 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800424-39.2023.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Timbiras, data da assinatura digital.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            21/06/2023 08:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 16:48 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 11:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/04/2023 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 21:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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