TJMA - 0807582-72.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2025 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:36
Juntada de petição
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:26
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 16:46
Juntada de Ofício
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03/06/2025 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 16:41
Juntada de Ofício
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03/06/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:06
Juntada de petição
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13/02/2025 16:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:49
Juntada de petição
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02/10/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:18
Juntada de petição
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08/04/2024 05:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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07/02/2024 10:16
Juntada de petição
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30/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 08:47
Juntada de diligência
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29/01/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 00:34
Juntada de diligência
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19/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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19/01/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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16/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:29
Juntada de petição
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20/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807582-72.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE MARILAC LIMA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Promovido: ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO *24.***.*26-15 e outros DESPACHO Pleiteia a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado.
Decorrido o prazo, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias - MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
16/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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