TJMA - 0805973-21.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:47
Juntada de termo
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:33
Juntada de petição
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20/05/2025 09:55
Juntada de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:25
Juntada de petição
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30/01/2025 13:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:02
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:02
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:58
Juntada de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:04
Juntada de termo
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16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805973-21.2023.8.10.0040 Autor(a): ELONISA FERREIRA DA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A Réu: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELONISA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, sustentando que é aposentada pelo INSS e descobriu, em julho de 2021, que foi realizado um empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 15.824,77 (quinze mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), cujas parcelas mensais, no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) estão sendo descontadas do seu benefício junto àquela autarquia, referente ao contrato nº348130038-0.
Sustenta, ainda, que não realizou o empréstimo, ressaltando que ele foi feito de forma indevida.
Após tecer considerações sobre o seu direito, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, para que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto no seu benefício, referente ao empréstimo ora mencionado.
No mérito, requereu a declaração da inexigibilidade da cobrança, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, custas processuais e ônus sucumbenciais.
Com a exordial colaciona anexos. É relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, pelo não cumprimento dos requisitos legais.
Conforme é narrado na inicial, a parte teve descontos mensais realizados desde julho de 2021 e somente propôs a presente ação em março de 2023, ou seja, quase dois anos após o início do fato gerador do dano.
Apesar de informar ter, em primeira via, buscado solução pela via extrajudicial, não fez prova de sua alegação, que poderia, por exemplo, ser feita mediante simples juntada de documentos que comprovem ter buscado atendimento junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Desta forma, não se percebe urgência por parte da requerente, pois não fez prova que, durante os descontos das 20 (vinte) parcelas, combateu a ação apontada como ilícita, convivendo de forma habitual com o fato.
Ademais, importante registrar que esta decisão não é irreversível, podendo ser revista a qualquer momento, enquanto ao fim do processo, caso seja comprovado, de forma definitiva, que assiste direito à parte autora, os valores serão devidamente ressarcidos na forma prevista no Código do Consumidor.
Nessa quadra, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015).
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista, em análise de cognição sumária, estar demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (AgRg no REsp 1151023/RJ).
Considerando que a parte autora recusou expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e decisão.
Fica advertida, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15) sendo aplicados, então, os efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, no caso de o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, o autor fica intimado para apresentar réplica nos termos do artigo 350 do CPC.
Com a superação dos prazos retro, deve o processo ser concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/15.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado/ofício.
Imperatriz, 15 de março de 2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
20/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 07:02
Juntada de contestação
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24/04/2023 12:45
Juntada de petição
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20/03/2023 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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