TJMA - 0803868-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARQUES FORTE em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 07:53
Juntada de malote digital
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15/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE MARQUES FORTE - CPF: *44.***.*01-53 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARQUES FORTE em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARQUES FORTE em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:21
Juntada de contrarrazões
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29/03/2021 20:51
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 17:34
Juntada de diligência
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23/03/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 08:51
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803868-65.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS AGRAVANTE: Francisco José Marques Forte ADVOGADO: Dr.
Diego Reis da Silva (OAB/MA 11.216) 1º AGRAVADO: Bradesco Saúde S/A 2º AGRAVADO: Hospital São Domingos Ltda.
ADVOGADO: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco José Marques Forte contra a decisão proferida pelo Juízo Plantonista de 1º Grau, que nos autos da Ação Cautelar ajuizada em desfavor do Hospital São Domingos Ltda e Bradesco Saúde S/A, indeferiu o pedido de liminar requerido, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão. Extrai-se dos autos que a decisão agravada concluiu pelo indeferimento por não ter sido juntado nenhum documento que demonstre que o plano de saúde requerido tenha se negado a realizar o procedimento solicitado, mormente ao se observar a Guia de Solicitação datada de 04/03/2021, ou seja, teria a parte Agravante tempo hábil mais que suficiente para juntar todos os documentos necessários, assim como aponta o Relatório médico também datado de 04/03/2021, ou seja, se passaram mais que 04 (quatro) dias, o que levou à conclusão de que o procedimento já fora realizado, visto que não há documento que demonstre a negativa do plano ou que não há urgência. Vislumbra-se, no caso, que o presente Agravo de Instrumento também foi interposto perante o Juízo Plantonista de 2º Grau, tendo o Desembargador Plantonista, Excelentíssimo Dr.
Antônio Fernando Bayma Araújo, deferido a tutela requerida para determinar ao imediato pagamento das despesas referentes ao procedimento solicitado (traqueostomia com colocação de órtese), assim como que o Hospital São Domingos cumpra imediatamente a realização dos procedimentos cirúrgicos, às custas do Plano de Saúde Bradesco Saúde. Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram os autos conclusos, em que se observa que o Hospital São Domingos Ltda (Id nº 9679863) já se habilitou no presente recurso, comprovando a realização da obrigação de fazer determinada por este TJ/MA.
Esta Relatoria esclarece, por oportuno, que concorda com os termos da decisão já proferida pelo Desembargador Plantonista, restando mantido, portanto, o entendimento esposado. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão, bem como para prestar as informações necessárias, e informar o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se as Agravadas, Hospital São Domingos Ltda e Bradesco Saúde S/A, para responderem, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Na oportunidade, requer seja retificada a parte Agravada, em que consta equivocadamente o Juiz Plantonista de 1º Grau, para fazer constar como Agravados, Hospital São Domingos Ltda e Bradesco Saúde S/A. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
22/03/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:59
Juntada de petição
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12/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:35
Juntada de diligência
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11/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803868-65.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE MARQUES FORTE ADVOGADO: DIEGO REIS DA SILVA AGRAVADOS: BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista Cível desta Capital, que, nos autos da Ação Cautelar n.º 0808909-10.2021.8.10.0001, movida contra Bradesco Saúde S\A e Hospital São Domingos Ltda., indeferido pedido de tutela provisória para a realização de procedimento cirúrgico de traqueostomia com colocação de órtese.
Do se nos apresentado arrazoado, a se extrair que o Agravante, de 75 (setenta e cinco) anos de idade, acometido de Covid-19, encontra-se há mais de 14 (quatorze) dias, entubado na UTI do Hospital São Domingos, à espera de liberação por parte do plano de saúde (Bradesco Saúde) para que submetido ao procedimento de traqueostomia com colocação de órtese, conforme indicação médica de Id. 9606149.
Não obstante provocado o Juízo Plantonista Cível de Primeiro Grau com o ajuizamento da apontada Ação Cautelar com pedido de tutela de urgência, esta, restada indeferida sob o fundamento de que, pelo autor, não devidamente demonstrado a prova inequívoca das judicializadas alegações, nos termos a seguir transcritos, verbis: “Sendo assim, percebe-se que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para autorizar a concessão da Antecipação da Tutela pretendida, considerando, especialmente, que não fora juntado nenhum documento que demonstre que o plano de saúde requerido tenha se negado a realizar tal procedimento.
Ainda mais, levando em consideração que a Guia de Solicitação (doc. de ID 42183362) está datada de 04.03.2021, ou seja, teria a parte autora tempo hábil mais que suficiente para juntar TODOS os documentos necessários.” (sic) Desta decisão, tomado o presente Agravo, visando atribuir-lhe efeito ativo ao intuito de se lhe deferida a providência cautelar de se submeter ao procedimento de traqueostomia com colocação de órtese, mormente por datar a requisição médica para o procedimento de mais de cinco dias, sem que obtido resposta do Plano de Saúde quanto a sua liberação.
A aduzir, ainda, pelos familiares do agravante obtido informações junto ao Hospital São Domingos de que a Bradesco Saúde estava analisando o pedido cirúrgico, na pendência apenas de liberação do honorário médico no valor de R$ 4.349,34 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Por fim, a sustentar que a demora na aferição da liberação do procedimento cirúrgico pela empresa Bradesco Saúde, poderá lhe acarretar dano irreversível, notadamente por já demonstrado pelo Relatório Médico sua real necessidade de realização com intuito de prevenir maiores danos às suas vias aéreas, eis que com insuficiência respiratória e sob ventilação mecânica há mais de quatorze dias, daí pugnar pelo deferimento da antecipação de tutela, ao viso de se lhe assegurar imediata submissão ao procedimento cirúrgico pretendido. É o que competia relatar.
Decido.
De início, tenho eu plenamente justificada a apreciação do presente recurso em sede de plantão judiciário.
Digo isso, por conta de somente em casos de pedido de liminares em habeas corpus e mandado de segurança e nos pleitos de concessão de tutelas de urgência, de competência do tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas, é que destinado o plantão judiciário de segundo grau, ex vi do artigo 19, I e V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado.
E, ainda que o agravo de instrumento se ponha literalmente fora das hipóteses acima elencadas, poderá o desembargador plantonista, em caráter excepcional, apreciar pleitos em que vindicada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense (§ 1.º do art. 19 do Regimento Interno), situação, ao que visto, verificada nestes autos, mormente por demandado, em seu arrazoado, tão apenas a tutela do direito à vida, in casu, cerceada por ato retardatário na apreciação de pedido de liberação para procedimento cirúrgico que, ao que visto, constitutivo em único recurso à sobrevivência do Agravante. Do arrazoado, o extrair de que consistente o pleito cautelar na obtenção do efeito ativo ao interposto recurso, com vistas assegurar ao Agravante a imediata submissão ao procedimento cirúrgico de traqueostomia com colocação de órtese, tendo em vista entubado há mais de quatorze dias na UTI do Hospital São Domingos, por acometido de Covid-19, e nesse interregno, à espera de mais de cinco dias pela autorização do plano Bradesco Saúde para o pretendido procedimento.
Merece acolhida a pretensão do agravante.
Senão vejamos.
Ao que sabido, competir ao relator, na forma do artigo 1019, I do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo esta última hipótese o que a doutrina chama de conceder efeito ativo ao recurso. Nesse considerar, diferentemente do questionado ato judicial recorrido, vislumbro demonstrado no trazido arrazoado plausibilidade substancial a ponto de permitir o acolhimento do pleito antecipatório recursal. Assente esse firmar convencimento no fato de que, a se consubstanciar o relatório médico de Id. 9606149 em elemento probatório suficiente e capaz de justificar a verossimilhança da alegação, porquanto dele a se extrair real necessidade de se proceder na forma como ali pontuado ao fito de garantir ao paciente, ora Agravante, não só possibilidade de sobrevivência, mas de ter amenizado os danos causados pela ventilação mecânica a que submetido há mais de quatorze dias que, sem dúvida, se assim não procedido, a se lhe trazer irreparáveis lesões às suas vias aéreas. Sem dúvida que o retardo por si só na liberação do procedimento cirúrgico aqui vindicado está a se constituir em elemento suficiente e apto a autorizar o deferimento do pleito tutelar, isso porque tolerar situações como as que aqui se nos relatadas sem o devido provimento judicial in limine, seria o mesmo que ignorar a potencial gravidade do surto pandêmico capaz de levar a óbito em momento de segundos, mesmo com adoção de procedimento cirúrgico tal qual nestes autos suplicado. Por essa razão, não hesito em reconhecer plausibilidade substancial no se nos trazido arrazoado. De igual modo, vislumbro a ocorrência do periculum in mora, acaso não deferido, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, sobretudo pelo manifesto risco de dano irreparável ou de difícil reparação a que deverá suportar o agravante se não submetido de logo ao procedimento de traqueostomia. Diante do exposto, hei por bem, de conformidade com o art. 1019, I do Código de Processo Civil, deferir o pretendido efeito ativo ao presente recurso, com vistas a determinar que a empresa BRADESCO SAÚDE, instituição de direito privado, CNPJ 33.***.***/0001-93, com endereço no Id. 9606154 – pág. 1, proceda ao imediato pagamento das despesas referentes ao procedimento de traqueostomia com colocação de órtese, bem ainda ao Hospital São Domingos que cumpra imediatamente e às custas do Plano Bradesco Saúde com a realização dos procedimentos cirúrgicos a que necessitado o aqui Agravante. Pelo descumprimento desta decisão, fixo o valor de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Desta decisão, dê-se imediato conhecimento ao Juízo da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís/Ma, bem ainda aos agravados, servindo a presente como mandado/ofício para fins de ciência e cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso.
Por fim, determino remessa destes à distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, às vinte e três horas e trinta minutos do dia nove do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PLANTONISTA -
10/03/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 10:56
Juntada de termo
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10/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 03:16
Juntada de diligência
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10/03/2021 01:46
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:40
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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