TJMA - 0800821-61.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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12/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:41
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800821-61.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 347555927-8, no valor de R$ 3.469,04 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 99,30 (noventa e nove reais e trinta centavos) tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 07/2021 e data de término previsto para 06/2026.
Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo (ID90364883-pág.07).
Despacho de citação (ID94281557).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID93733959).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID94281557).
Réplica apresentada pela parte autora, alterando a causa de pedir e, agora, argumentando que o contrato é nulo, por não estar revestido de formalidades essenciais (ID96291088).
Manifestação do demandado, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID96291088) Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Quanto ao pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre estes, ficha financeira do INSS para comprovar o referido empréstimo.
O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo, qualquer ação temerária por parte do requerido.
Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato assinado.
Observa-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é dever da parte requerida juntar documentação de comprove a manifestação da vontade do consumidor de contratar o negócio jurídico firmado, observa-se: “...Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, …” Além do mais, compulsando os autos, verificou-se que os extratos bancários juntados pela parte autora confirmam a disponibilidade do crédito remanescente através de (TED) realizado pela requerida, conforme (ID90364883-pág.39).
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Ressalta-se, que a contratação ocorreu dentro da normalidade, notadamente a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.
Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
21/09/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:56
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2023 10:00
Juntada de petição
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16/06/2023 11:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800821-61.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. " -
13/06/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:50
Juntada de contestação
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24/05/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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