TJMA - 0804850-06.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:16
Juntada de petição
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20/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:18
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:18
Juntada de decisão
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03/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804850-06.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVINA TEOTONIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.99236629.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 28 de agosto de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
08/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:17
Juntada de apelação
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25/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804850-06.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA ALVINA TEOTONIO DE SOUSA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr.
Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) - OAB/MA e Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) OAB/MA 12180, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " (...) Cumpre ressaltar que a justificativa do autor é grave e, como já dito, pode levar à conclusão de má-fé processual, na medida em que o mesmo sugere que o valor depositado pode ter sido utilizado por si.
Vale lembrar que até o Código Penal prevê a existência do delito de apropriação havida por erro nos casos de "apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza".De outro lado, não faz o menor sentido a afirmativa do autor sobre a dificuldade de juntada do extrato bancário.
Muitas vezes os extratos são emitidos em caixas automáticos e mesmo quando tal não ocorre, a experiência demonstra que os gerentes não se negam a providenciar tais documentos, especialmente quando tais solicitações partem do advogado.
Aliás, porque o autor teve facilidade de buscar o extrato no INSS e encontrou tamanha dificuldade para o extrato no banco? No caso em questão não se pretende dificultar o acesso ao Judiciário, mas sim promover à sua racionalidade, inclusive para dar mais oportunidades àqueles que realmente encontram dificuldade no ingresso e para que juízes tenham mais condições de julgar processos no prazo razoável, cumprindo, dessa forma, a rigor o seu dever constitucional de distribuir justiça com efetividade e qualidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único e art. 295, parágrafo único, II, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 25 de maio de 2015.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Titular da 2ª Vara ".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
20/07/2023 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:24
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2023 08:31
Juntada de petição
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19/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804850-06.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVINA TEOTONIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
15/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:15
Juntada de contestação
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08/05/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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