TJMA - 0800576-59.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/05/2024 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*59-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 08:38
Juntada de petição
-
29/03/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/03/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 09:27
Juntada de parecer do ministério público
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº:0800576-59.2023.8.10.0111 Requerente:ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Requerido:BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A.
O requerente aduz descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 310257623-2, no valor de R$ 3.527,86 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 107,00 (cento e sete reais).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no documento de ID 94904727, alegando preliminarmente prescrição, decadência, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alega regularidade na contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável e passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco APRESENTOU A CÓPIA DO CONTRATO (ID 94904733) e comprovante de crédito do valor contratado (ID 94904731).
Réplica no ID 97277307, na qual a parte requerente impugna especificamente a validade do contrato apresentado pelo banco requerido, alegando que não possui na cédula contratual a assinatura da segunda testemunha, em contrariedade à disposição legal do art. 595 do CC.
Não impugnou sua impressão digital no documento, nem pleiteou a realização de perícia técnica.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida, por tratar de relação de consumo, é quinquenal e, em caso de eventual procedência do ressarcimento material serão considerados seus efeitos, registrando que o termo inicial de sua contagem é o último desconto e não o primeiro, portanto, não decorrido o prazo prescricional da presente ação.
Inclusive, não assiste razão ao banco requerido quanto à preliminar de decadência, pois a causa de pedir não se trata de vício do produto contratado pelo consumidor, mas sim FRAUDE NESSA CONTRATAÇÃO, não se adequando às hipóteses elencadas no art. 178 do CC, arguidas pelo requerido.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Por fim, quanto à preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
No mais, importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA/DIGITAL NO DOCUMENTO.
Certo é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido a ausência de assinatura da segunda testemunha, sem observar o preceito legal do art. 595 do CC.
Contudo, EQUIVOCA-SE a parte requerida, uma vez que o instrumento contratual está devidamente formalizado, com a assinatura digital do requerente e subscrito por duas testemunhas, conforme ID 94904733.
Ademais, quanto a ausência de assinatura do rogado, não se pode declarar a nulidade de um negócio jurídico por um mero detalhe na sua formalidade quando a Instituição Financeira juntou provas suficientes de que o negócio realizado foi válido, a exemplo do comprovante de transferência bancária do valor pactuado (ID 94904731), o qual se presume que o requerente tenha usufruído, mesmo porque não juntou extratos bancários comprovando o NÃO RECEBIMENTO do valor creditado em conta ou a DEVOLUÇÃO da quantia.
Verifica-se, portanto, que o contrato está em total observância do dispositivo legal do art. 595 do Código Civil, que prevê: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o instrumento particular.
Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos.
Extrai-se dos autos que a parte requerente NÃO IMPUGNOU SUA DIGITAL, tampouco apresentou qualquer prova a subsidiar a nulidade do contrato por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC).
Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que este aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários.
Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação e que não se depreende dos autos, pois o contrato é válido para todos os fins de direito, inclusive, com observância do regramento do art. 595 do CPC.
Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor e assinado por 02 (duas) testemunhas.
Repita-se, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, quando aderiu ao contrato, recebeu o produto e gozou a seu bel-prazer, restando afastada a alegação de invalidade do negócio jurídico.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês Respondendo pela Vara Única da Comarca de Pio XII Portaria nº 5044/2023 - CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801583-71.2021.8.10.0074
Gabriel Arcanjo Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 15:22
Processo nº 0801583-71.2021.8.10.0074
Gabriel Arcanjo Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 11:08
Processo nº 0800256-87.2022.8.10.0064
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Claudielson Basson Guterres
Advogado: Joelton Spindola de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 10:59
Processo nº 0817056-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 08:50
Processo nº 0838712-38.2021.8.10.0001
Antero Alexandre Pimenta
Isabel Cristina Ferreira Araujo Pimenta
Advogado: Mohamad Felipe Rodrigues Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 22:50