TJMA - 0802402-74.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 19:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802402-74.2022.8.10.0073 Autor(s): DANIEL SILVA SANTOS Advogado(s): SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198 Réu(s): Secretário Estadual de Saúde do Maranhão SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c tutela provisória de caráter antecipado, ajuizada por DANIEL SILVA SANTOS em face do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO MARANHÃO.
Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça.
Na mesma oportunidade, foi determinada à parte autora que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para corrigir o polo passivo da demanda.
A parte autora foi intimada, entretanto, não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. -
06/09/2023 16:02
Juntada de petição
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06/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 06:58
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802402-74.2022.8.10.0073 Autor(s): DANIEL SILVA SANTOS Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): Secretário Estadual de Saúde do Maranhão Avenida Professor Carlos Cunha, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Advogado(s): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, intentada por DANIEL SILVA SANTOS em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO, objetivando a realização de cirurgia.
Analisando a inicial, entendo que há elementos nos autos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita.
Modo outro, constato que a demanda foi proposta em face de Secretaria de Estado que, no entanto, não possui personalidade jurídica própria.
Verifico, ainda, que atendendo à determinação exarada durante o plantão judicial, o Estado do Maranhão informou que o procedimento cirúrgico pretendido estaria agendado para o dia 24/10/2022.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo corrigir o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento, bem assim para que se manifeste sobre a petição de ID 78597799 e o interesse no prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito em razão de perda superveniente do objeto.
Após o transcurso do prazo assinado, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
16/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 22:42
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:50
Juntada de termo de juntada
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18/10/2022 16:54
Juntada de petição
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13/10/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 17:20
Declarada incompetência
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07/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:26
Juntada de termo de juntada
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06/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 23:17
Conclusos para decisão
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05/10/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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