TJMA - 0805337-78.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:11
Juntada de petição
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 14:37
Juntada de protocolo
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12/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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12/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:05
Juntada de despacho
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06/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:11
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:25
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:53
Juntada de apelação
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20/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805337-78.2022.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0805337-78.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Em primeiro, compulsando-se os documentos acostados à contestação, em especial o comprovante da transação assinado eletronicamente, verifica-se que o empréstimo em discussão fora realizado mediante uso de cartão e senha pessoal em Terminal de Auto Atendimento.
Destaco que o número da contratação, bem assim como o valor do empréstimo e das prestações mensais são os mesmos constantes no histórico de consignações acostados juntos à petição inicial.
Em segundo, junto com a contestação, foi apresentado comprovante de pagamento do valor referente ao empréstimo impugnado (extrato bancário em ID 79692948, página 64).
Observo pelos documentos de ID 79692951, tratar-se a contratação impugnada de refinanciamento de empréstimo anterior no valor de R$ 7.436,61, creditando-se troco na conta bancária da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, convém pontuar que as contratações realizadas através do Terminal de Auto Atendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que a requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pela autora.
Salienta-se que em tais casos, não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo, em razão de a operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta.
Em outros termos, inexiste contrato físico com a assinatura da autora a ser exibido.
Nesse sentido, é a posição adotada pelos Tribunais pátrios sobre a validade das contratações, mediante uso de senha pessoal em Terminais de Auto Atendimento (TAA), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC).
O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria.
No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.
Prescrição não configurada.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191).
Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3.
Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais.
O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA/APELANTE E REALIZAÇÃO DE SAQUE NO MESMO DIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - AC: 08003653620198120037 MS 0800365-36.2019.8.12.0037, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021).
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia na contratação, qual seja, demonstrar a validade e existência do contrato.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 13 de julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo Brejo-MA, quarta-feira, 18 de outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
18/10/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 19:23
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 21:01
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805337-78.2022.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
12/06/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:43
Juntada de contestação
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11/10/2022 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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