TJMA - 0801067-43.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:47
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS ANJOS BARBOSA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801067-43.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA DOS ANJOS BARBOSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica e da qual se infere os elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que está em curso.
E, consultando o PJe (Processo Judicial Eletrônico), verifica-se que tramita perante esse Juizado o processo nº 0801066-58.2023.8.10.0151, protocolado na mesma data que esse (26/04/2023), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, isto é, o contrato de empréstimo nº 0123297646857, na quantia de R$ 5.708,87 (cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos), com parcelas no valor de R$ 173,57 (cento e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Com efeito, a litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de LITISPENDÊNCIA arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
28/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:30
Juntada de petição
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17/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801067-43.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA DOS ANJOS BARBOSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 91008316.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:18
Juntada de contestação
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18/05/2023 16:49
Juntada de petição
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08/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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