TJMA - 0804210-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 12:44
Juntada de malote digital
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26/07/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de INEZ LEAO DE SOUSA - CPF: *76.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/07/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 13:23
Juntada de petição
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20/06/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 08:44
Juntada de Certidão de pedido de vista
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10/06/2024 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 16:52
Juntada de petição
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16/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/04/2024 09:59
Juntada de petição
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16/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/04/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2024 22:28
em cooperação judiciária
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10/04/2024 11:59
Juntada de petição
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04/04/2024 18:08
Juntada de petição
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25/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:20
Juntada de malote digital
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14/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804210-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: INEZ LEAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Inês Leão de Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0869750-34.2022.8.10.0001 proposto pela ora Agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que em 2005 foi reconhecida a sua estabilidade no serviço público, conforme processo administrativo n.º 11807/2005; que os atos praticados pela Administração tiveram efeitos concretos na vida funcional da agravante; que nos termos do Tema 138 do STF o desfazimento desse tipo de ato deve ser precedido de regular processo administrativo com essa finalidade, o que não ocorreu; que a agravante foi exonerada sem nenhum procedimento administrativo; que esse proceder deixa de observar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos consagrados na Constituição Federal.
Ao final, requereu: “b) Seja deferida a liminar pleiteada no presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando-se a imediata reintegração da servidora nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no mesmo cargo de quando foi exonerada. c) seja dado provimento integral ao presente recurso, confirmando a decisão liminar, a fim de reformar a referida decisão agravada, determinando-se a imediata reintegração da servidora nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelos motivos expostos no corpo deste recurso.” Com documentos.
No ID 24157365, a agravante juntou aos autos cópia do processo de base.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
Ademais, verifico que a pretensão veiculada em sede de liminar pela agravante incide nas vedações previstas no art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.437/19921, de modo que, também por estas razões, não se afere a probabilidade do direito invocado.
De outra banda, não constatada a probabilidade do direito alegado pela agravante, prejudicada a análise da urgência da medida.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar contrarrazões.
Passado o prazo das contrarrazões, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. -
13/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 11:52
Juntada de petição
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07/03/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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